Embargos à execução. Revisão de benefício. Excesso de execução não comprovado. Ônus da prova. Código de processo civil, art. 333, I
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 07/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035851-13.2006.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 333, I. 1. A Divisão de Cálculos deste Tribunal esclareceu que não foi comprovado o efetivo pagamento da revisão do benefício a que fora assegurado na sentença, que por isso não acolheu os embargos do INSS. 2. Na apelação não foram trazidos fundamentos para embasar a impugnação à sentença. Limitou-se o recorrente a indicar o ponto que havia arguido anteriormente, o qual não foi considerado pela Contadoria do Juízo - por falta de elementos que comprovassem o alegado - e deixou de ser acolhido pelo Magistrado a quo. 3. Ainda com base no parecer da Contadoria deste Tribunal, nota-se que o INSS limitou seu inconformismo a simples alegações, sem trazer aos autos prova inequívoca para impugnar a pretensão do Exequente. 4. Cabendo ao embargante o ônus da prova (CPC, art. 333, I), sem que dele se tenha desincumbido, não subsistindo, portanto, nenhuma manifestação sobre a inexigibilidade do montante questionado, não procede à apelação. 5. Portanto, a execução deve prosseguir de acordo com os valores apurados pela Contadoria do Juízo (fls. 72/77). Mantida a sentença recorrida. 6. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
