Revisão de benefício. Assistência judiciária gratuita deferida no processo de conhecimento. Extensão à fase de execução e aos embargos. Irsm de FEVEREIRO/94
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 07/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006365-44.2006.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO À FASE DE EXECUÇÃO E AOS EMBARGOS. IRSM DE FEVEREIRO/94. 39,67%. TRANSAÇÃO. CONFIRMADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.226/01. LEI Nº 8.906/94. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. 1. A assistência judiciária gratuita concedida no processo de conhecimento estende-se aos Embargos à Execução, quando não tenha sido revogada expressamente. Precedentes do STJ. 2. As provas dos autos comprovam que o embargado aderiu ao acordo proposto pelo INSS com base na Lei 10.999/2004, tendo por objeto o recebimento na via administrativa das diferenças decorrentes da revisão pelo IRSM de fev/94, inclusive com o pagamento das parcelas dessa revisão administrativa. 3. Desse modo, efetivamente falece ao embargado o direito à pretensão executiva, uma vez que, em razão da adesão ao acordo acima mencionado, o embargado renunciou ao direito de reivindicar quaisquer diferenças decorrentes da revisão em questão na via judicial, consoante previsão constante do art. 7º da Lei 10.999/2004. 4. Ressalta-se que, apesar da existência de título executivo, trata-se de direito disponível do Embargado, podendo, por isso ser transacionado a qualquer momento, inclusive após a prestação da tutela jurisdicional. 5. Ademais, não merece prosperar a alegação de impossibilidade de efetivação do acordo ante a ausência de homologação da transação em juízo, uma vez que essa homologação poderá ser efetivada a qualquer tempo, enquanto tramitar o processo. 6. O acordo celebrado extrajudicialmente pelas partes, sem participação do advogado, não prejudica seu direito autônomo de executar a verba honorária resultante do título judicial. 7. A Medida Provisória nº. 2.226, de 04.09.2001, que alterou o art. 6º da Lei nº. 9.469, de 10 de julho de 1997, e que não foi convertida em lei, não tem eficácia contra norma especial - Lei nº. 8.906, de 04.07.94 - que veiculou o Estatuto da Advocacia. 8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão ocorrida em 16.08.2007, por maioria de votos, deferiu em parte a liminar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2527 para suspender o artigo 3º da Medida Provisória nº. 2.226, de 4 de setembro de 2001. 9. Mantida a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC) 10. Apelação do Embargado parcialmente provida, tão somente nos termos do item 1. Apelação do INSS a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do Embargado e negou provimento à apelação do INSS.
