JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017940-49.2006.4.01.3800

Revisão de benefício. Irsm de FEVEREIRO/94. 39,67%. Transação. Confirmada. Honorários de sucumbência. Medida provisória nº. 2.226/01. Lei nº 8.906/94

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
07/08/2013
Data de publicação
23/08/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017940-49.2006.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO/94. 39,67%. TRANSAÇÃO. CONFIRMADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.226/01. LEI Nº 8.906/94. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. As provas dos autos comprovam que a embargada aderiu ao acordo proposto pelo INSS com base na Lei 10.999/2004, tendo por objeto o recebimento na via administrativa das diferenças decorrentes da revisão pelo IRSM de fev/94, inclusive com o pagamento das parcelas dessa revisão administrativa. 2. Desse modo, efetivamente falece à embargada o direito à pretensão executiva, uma vez que, em razão da adesão ao acordo acima mencionado, a embargada renunciou ao direito de reivindicar quaisquer diferenças decorrentes da revisão em questão na via judicial, consoante previsão constante do art. 7º da Lei 10.999/2004. 3. Ressalta-se que, apesar da existência de título executivo, trata-se de direito disponível da Embargada, podendo, por isso ser transacionado a qualquer momento, inclusive após a prestação da tutela jurisdicional. 4. Ademais, não merece prosperar a alegação de impossibilidade de efetivação do acordo ante a ausência de homologação da transação em juízo, uma vez que essa homologação poderá ser efetivada a qualquer tempo, enquanto tramitar o processo. 5. O acordo celebrado extrajudicialmente pelas partes, sem participação do advogado, não prejudica seu direito autônomo de executar a verba honorária resultante do título judicial. 6. A Medida Provisória nº. 2.226, de 04.09.2001, que alterou o art. 6º da Lei nº. 9.469, de 10 de julho de 1997, e que não foi convertida em lei, não tem eficácia contra norma especial - Lei nº. 8.906, de 04.07.94 - que veiculou o Estatuto da Advocacia. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão ocorrida em 16.08.2007, por maioria de votos, deferiu em parte a liminar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2527 para suspender o artigo 3º da Medida Provisória nº. 2.226, de 4 de setembro de 2001. 8. Invertido o ônus da sucumbência, devendo a Embargada arcar com os honorários advocatícios os quais se fixa em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, entretanto, em virtude da gratuidade judiciária concedida nos autos principais (fl. 13 destes autos). 9. Apelação parcialmente provida, nos termos dos itens 2 a 4, ressalvando-se, contudo, a verba relativa aos honorários advocatícios.

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  • Decisão: A Turma
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