Revisão de benefício. Irsm de FEVEREIRO/94. 39,67%. Transação. Confirmada. Extinção do feito
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 07/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0062514-65.2003.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO/94. 39,67%. TRANSAÇÃO. CONFIRMADA. EXTINÇÃO DO FEITO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ORTN/OTN. LEI 6.423/77. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A prova dos autos comprova que o instituidor da pensão por morte da autora - João Batista de Souza -, em data anterior à prolação da sentença, aderiu ao acordo proposto pelo INSS com base na Lei 10.999/2004, tendo por objeto o recebimento na via administrativa das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial pela variação do IRSM de fev/94, inclusive com o pagamento das parcelas dessa revisão administrativa. Portanto, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso V, do CPC, relativamente à autora Maria Aparecida de Souza. 2. No caso de benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido antes da Constituição de 1988, os 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, utilizados para o cálculo da RMI, devem ser atualizados com base na ORTN/OTN, na forma da Lei 6.423/77. 3. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas nos termos do MCCJF até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirá o IPCA-E (precedentes - STF). 4. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 5. No tocante aos honorários de advogado, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 6. Apelação provida, nos termos do item 1. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 3 e 4, relativamente à revisão do beneficio da autora Maria Batista Vilela.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e parcial provimento à remessa oficial.
