JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0003796-61.2005.4.01.3200

Art. 168-a do código penal. Materialidade, autoria e elemento subjetivo do tipo penal comprovados. Dolo específico. Dolo genérico. Dificuldades financeiras

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
06/08/2013
Data de publicação
23/08/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0003796-61.2005.4.01.3200

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL COMPROVADOS. DOLO ESPECÍFICO. DOLO GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA E CESTAS BÁSICAS. FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Verifica-se, da análise dos autos, que tanto a materialidade como a autoria, bem como o elemento subjetivo do tipo penal inscrito no art. 168-A, do Código Penal, e pelo qual foram os acusados, ora apelantes, condenados em primeiro grau de jurisdição (fls. 624/633), restaram demonstradas nos autos, na forma em que reconheceu a v. sentença apelada, particularmente às fls. 627/630. 2. Nas hipóteses do crime de apropriação indébita previdenciária, não se apresenta como necessário que fique configurado o dolo específico em obter uma vantagem para si ou para outrem, bastando apenas que resulte demonstrado o dolo genérico. Com relação ao entendimento no sentido da ausência do elemento subjetivo do tipo, destaque-se que, embora o legislador tenha dado ao tipo penal do art. 168-A o nomen juris de "apropriação indébita previdenciária", diferentemente da apropriação indébita prevista no caput do art. 168, do Código Penal, naquela não se exige, para a realização da conduta típica, a vontade livre e consciente de apropriar-se do bem, e não o restituir, e, igualmente, não há que se falar no dolo específico consistente na vontade de causar dano à previdência social. Ao contrário, especificamente no caso sob exame, basta, para a configuração do delito previsto no art. 168-A, do Código Penal, a conduta omissiva de não repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legais. 3. Quanto à alegada ocorrência, na hipótese, de inexigibilidade de conduta diversa, ante as dificuldades financeiras eventualmente experimentadas pela pessoa jurídica mencionada na denúncia, deve ser ressaltado não terem elas sido demonstradas nos autos. 4. No que se refere à possibilidade de aplicação, no caso, do princípio da insignificância, não há que se cogitar na sua incidência, na espécie, tendo em vista a natureza e relevância do bem jurídico protegido, circunstância que faz com que não se apresente como juridicamente possível a incidência do acima mencionado princípio da insignificância nos crimes contra a Previdência Social. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal. 5. Não se obteve demonstrar, com a segurança que o caso requer, que os acusados, ora apelantes, não possuem condições financeiras de efetuar o pagamento da pena pecuniária e de entregar as cestas básicas, fixadas pelo MM. Juízo Federal sentenciante. 6. Sentença mantida. 7. Apelação desprovida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.