JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0009267-53.2009.4.01.3900

Litispendência. Provas suficientes a ensejar um decreto condenatório que não se vislumbra. Sentença mantida. Apelação desprovida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
06/08/2013
Data de publicação
23/08/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0009267-53.2009.4.01.3900

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO QUE NÃO SE VISLUMBRA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em havendo o MM. Juízo Federal a quo asseverado que "Os réus REINALDO SILVA e HAMILTON GOMES já foram denunciados e sentenciados na ação penal n. 2009.39.00.002341-0 pelo mesmo fato objeto desta ação penal, qual seja, haverem emprestado os seus nomes, para fins de criação (rectius, alteração contratual) da empresa MILLENIUM DIVERSÕES ELETRÔNICAS, cujo proprietário de fato era o corréu ROBERTO SANTOS, fato esse que resultou na imputação a todos os Réus da prática dos crimes capitulados nos arts. 334, §1º, alínea 'c', do CP e no art. 2º, inciso IX, da Lei n. 1.521/51 c/c o art. 29/CP" (fl. 206), verifica-se não haver que se falar, nessa parte, na reforma da v. sentença apelada. 2. Constata-se, na linha do que apontou o MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, que as provas constantes nos autos não são suficientes para impor uma condenação do acusado, ora primeiro apelado. 3. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que o acusado, ora apelado, teria praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito em análise, não sendo, portanto, suficiente para ensejar a condenação. 4. Não se vislumbrando a presença in casu de provas suficientes a ensejar um decreto condenatório, seja em relação ao tipo do art. 334, § 1º, c, do Código Penal, seja quanto ao delito inscrito no art. 299, caput, do Código Penal, constata-se dever ser mantida a v. sentença recorrida. 5. Sentença mantida. Apelação desprovida.

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