JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0010881-34.2011.4.01.3800

Art. 155, § 4º, I e IV, do código penal. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria da pena. Art. 59 do código penal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
06/08/2013
Data de publicação
23/08/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0010881-34.2011.4.01.3800

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREVALÊNCIA DA REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA QUE NÃO SE JUSTIFICA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito de furto qualificado ficaram comprovadas nos autos, na forma em que restou visualizado pelo MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada. 2. Em relação à dosimetria da pena, constata-se que a v. sentença apelada promoveu equilibrada avaliação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal em relação a cada um dos réus, não merecendo, por isso, ser reformada, sobretudo quando se constata que o acréscimo da pena-base em 09 (nove) meses apresenta-se como suficiente para a prevenção e repressão ao delito em questão. 3. Não deve incidir in casu na pena do ora apelante a circunstância atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que, no concurso entre esta atenuante e a agravante de reincidência, prevalece esta última, por força do disposto no art. 67, do Código Penal. Aplicação de precedente jurisprudencial da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 4. Não se vislumbra fundamentação jurídica que justifique a exclusão do cálculo da pena do acusado, ora primeiro apelante, da agravante de reincidência, mormente quando se tem em vista que o crime em análise se aponta como cometido em 20/01/2011 (fl. 01-Av) e o crime anterior transitou em julgado em 14/04/2008 (fl. 409), antes, portanto, de decorrido o período de 05 (cinco) anos previsto no art. 64, I, do Código Penal. Além disso, o art. 63, do Código Penal que regula a aplicação da reincidência não exige que o novo crime cometido pelo agente seja idêntico ao crime anterior. 5. Sentença mantida. Apelações desprovidas.

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