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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0035616-80.2005.4.01.3400

Sindicato. Consignação, em folha, de contribuição sindical. Recadastramento no sistema integrado de administração de recursos humanos - Siape

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
14/08/2013
Data de publicação
23/08/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0035616-80.2005.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. CONSIGNAÇÃO, EM FOLHA, DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECADASTRAMENTO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS - SIAPE. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE CADASTRAL JUNTO AO SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES - SICAF. PORTARIA Nº 939/05 DO MINISTÉRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGALIDADE. COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. I - Na espécie dos autos, não há que se falar em decadência, porquanto o impetrante não estaria impugnando norma em tese, conforme explicitado pela recorrente, mas sim a negativa futura da Administração, com base no teor da Portaria nº 939/05, à postulação administrativa da parte autora que sequer existe. Assim, voltando-se a pretensão formulada na exordial contra a ameaça do ato coator, dada a gritante probabilidade de sua concretização, reveste-se o writ, notadamente, de caráter preventivo, não se aplicando ao caso o prazo decadencial de 120 dias a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Prejudicial de mérito afastada. II - O Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, ao editar a Portaria que embasou a causa de pedir do mandamus, é o agente público que dispõe de competência legal para corrigir seus vícios, de modo a possibilitar a efetivação da tutela mandamental pleiteada, daí advindo a sua legitimidade passiva ad causam. III - Insuscetível de acolhimento, outrossim, a preliminar de inadequação da via eleita, posto que os documentos carreados aos autos viabilizam plenamente o exame da lesão a direito líquido e certo que se pretende evitar, sendo dispensável qualquer dilação probatória nesse sentido. IV - Quanto ao mérito, não merece reparos a sentença monocrática, porquanto a segurança concedida na espécie encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Federal, no sentido de que "a Portaria n. 939/2005, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao exigir da impetrante (entidade consignatária) a apresentação de declaração de regularidade emitida pelo SICAF como condição para o recadastramento no SIAPE, estabeleceu, por via oblíqua, já reiteradamente afastada pela jurisprudência, a cobrança de tributos e contribuições sociais" (AC 0023172-78.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Rel.Acor. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.115 de 09/02/2009). V - Escorreita, ademais, a inteligência de que a Portaria em comento "desbordou dos limites do poder regulamentar que lhe é inerente, sendo cediço que a Administração Pública rege-se pelo princípio da reserva legal, de modo que não pode impor obrigações, senão por lei formal" (AGTAG 0018205-68.2007.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.267 de 29/02/2008). VI - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.