JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0021868-34.2011.4.01.9199

Pensão por morte. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Termo inicial. Correção monetária. Juros de mora. Honorários advocatícios

Relator
JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
14/08/2013
Data de publicação
02/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0021868-34.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. É dispensável o prévio requerimento administrativo, como condição de ação que pleiteia a concessão de benefício previdenciário. Ressalva do ponto de vista do relator. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 304/STJ). 3. É assegurada a pensão por morte ao cônjuge e filhos menores de trabalhador rural, que, em decorrência de presunção legal, são dependentes previdenciários, nos termos da lei de regência. 4. Comprovada a condição de rurícola do instituidor da pensão antes de falecer, na qualidade de segurado especial, por início razoável de prova material, confirmada por testemunhas, assiste aos autores o direito ao benefício, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91. 5. Direito ao benefício de pensão por morte reconhecido, no valor de um salário mínimo, a partir do ajuizamento da ação, conforme determinado na sentença. 6. As prestações em atraso devem ser pagas a partir da propositura da ação, ou do requerimento administrativo, caso existente. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo-se, contudo, aplicar-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme assentado pelo STF no julgamento da ADI n. 493/DF. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (hum por cento) do valor de cada parcela vencida incidindo esse taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo em vista que esses são os juros aplicados nas cadernetas de poupança-, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação 7. Devida a antecipação de tutela da obrigação de fazer, decorrente da natureza alimentar da verba e a verossimilhança das alegações, inequívoca neste momento. As parcelas em atraso devem ser pagas apenas após o trânsito em julgado. 8. Deve ser conhecida a remessa oficial, ainda que a ela não faça menção o juízo de 1º grau, ou que afirme não seja o caso de reexame necessário, haja vista seu caráter obrigatório (art. 475 do CPC). Acresce observar que, não se tratando de sentença líquida, consoante pacífica jurisprudência, não se aplica à hipótese do art. 475 § 2º do CPC (dispensa do reexame necessário quando houver condenação de valor certo, inferior a 60 s.m.). 9. No tocante à multa, embora, em princípio cabível sua aplicação em decorrência de descumprimento de obrigação de fazer, em desfavor da Fazenda Pública , como já decidido pelo STJ (REsp 504321/RS; 5ª. T; Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 11.12.2006,p.407), é pacífico o entendimento desta turma que seu arbitramento não pode se dar imposição não pode se dar previamente, mas somente após constatação do efetivo descumprimento do julgado (AC 0068882-14.2011.4.01.9199 / TO, Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1562 de 03/07/2013, inter plures. 10. Honorários advocatícios reduzidos para 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ. 11. Apelação do INSS e remessa providas em parte.

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