JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000937-74.2007.4.01.3306

Aposentadoria especial. Agente nocivo: Ruido acima de 85 db. Atividades em subsolo. Calor. Necessidade de medição técnica. Legislação aplicável

Relator
JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
07/08/2013
Data de publicação
02/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000937-74.2007.4.01.3306

Ementa

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUIDO ACIMA DE 85 Db. ATIVIDADES EM SUBSOLO. CALOR. NECESSIDADE DE MEDIÇÃO TÉCNICA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. FORMULÁRIOS DSS 8030 E LAUDO TÉCNICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Consoante entendimento do colendo STJ, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço. Princípio "lex tempus regit actum". 2. A partir da edição da Lei 9.032/95, com redação alterada pela MP 1.523/96, republicada na MP 1.596/97 e posteriormente convertida na Lei 9.528/97, a comprovação da atividade especial passou a ser efetuada por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 até o advento do Decreto 2.172/97, que, em seu art. 261, revogou expressamente o Decreto 83.080/79, instituindo nova lista de agentes patogênicos no Anexo IV e consignando a elaboração de laudo técnico para atestar a insalubridade do labor. 3. O Enunciado N°29, de 09 de junho de 2008, editado pela AGU, considera atividade especial o labor exercido com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. 4. O quadro a que se refere o art. 2° do Decreto n° 53.831/64 e Anexo II do Decreto 83.080/79 prevêem expressamente que a atividade exercida por trabalhadores permanentes em locais de subsolo, afastados da frente de trabalho, enseja o direito à aposentadoria especial aos 20 anos de serviço, cujo índice de conversão corresponde ao multiplicador 1,75. 5. Não é possível o reconhecimento como sendo especiais de atividades em que haja exposição ao agente nocivo calor sem que seja apresentada qualquer medição. Precedentes do STJ. 6. As prestações em atraso devem ser monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF/1ª Região). 7. Juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações em atraso até a data da prolação da sentença atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 9. Em se tratando de causa ajuizada perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4°, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 10. Devida a tutela antecipada da obrigação de fazer, haja vista o "periculum in mora", decorrente da natureza alimentar da verba e a verossimilhança das alegações, inequívoca neste momento, cumpridos, portanto os requisitos do artigo 273 c/c 461,§ 3º do CPC. Portanto, deve ser mantida a tutela antecipada deferida em 1º grau de jurisdição, condicionado o pagamento das parcelas em atraso ao trânsito em julgado da sentença 11. Apelação do INSS e remessa parcialmente providas.

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