Aposentadoria por invalidez. Incapacidade total e definitiva termo inicial. Correção monetária. Juros de mora. Honorários advocatícios e periciais
- Relator
- JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 14/08/2013
- Data de publicação
- 02/09/2013
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0054398-62.2010.4.01.3400
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez se comprovado, por perícia médica, a incapacidade laborativa para sua atividade habitual, bem como, o período de carência (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91), se for o caso, superior a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91 2. A qualidade de segurada da autora e o cumprimento do período de carência previsto na Lei 8.213/91 restaram comprovados, tendo em vista que o INSS lhe concedeu no ano de 2005 o benefício de auxílio-doença. 3. O laudo pericial atesta que a segurada, portadora de transtorno afetivo bipolar e episódio atual misto possui incapacidade total e definitiva para o trabalho, com quadro irreversível. 4. Direito à concessão do benefício desde a data consignada no laudo pericial, 21.08.2006, e conforme determinado na sentença, inclusive mediante desconto das parcelas recebidas a título de auxílio-doença, no mesmo período. 5. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo-se, contudo, aplicar-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme assentado pelo STF no julgamento da ADI n. 493/DF. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (hum por cento) do valor de cada parcela vencida incidindo esse taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo em vista que esses são os juros aplicados nas cadernetas de poupança, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 6. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), à míngua de recurso da parte autora. 7. Devida a tutela antecipada da obrigação de fazer, haja vista o "periculum in mora", decorrente da natureza alimentar da verba e a verossimilhança das alegações, inequívoca neste momento, cumpridos, portanto os requisitos do artigo 273 c/c 461,§ 3º do CPC. Portanto, deve ser o INSS intimado para implantar, de imediato, o benefício, independentemente do trânsito em julgado da sentença, ressalvadas as parcelas atrasadas, que devem aguardar o julgamento definitivo da demanda. 8. Remessa oficial provida em parte.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial.
