JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003244-63.2013.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez de trabalhador rural. Descaracterização. Início de prova material. Ausência. Impossibilidade de concessão do benefício

Relator
JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
14/08/2013
Data de publicação
02/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003244-63.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ainda que afirme o juízo "a quo" não seja o caso de reexame necessário, haja vista seu caráter obrigatório (art. 475 do CPC). Cumpre observar que, não se tratando de sentença líquida, consoante pacífica jurisprudência, não se aplica à hipótese do art. 475 § 2º do CPC. 2. Nos processos em que se discute a concessão de benefício de previdencário de trabalhador rural, é do autor o ônus da prova do exercício de atividade rural em quantidade de meses correspondentes à carência. 3. Ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). 4. Não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF 1ª Região). 5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo-se produção de prova quanto ao período de carência faltante para a obtenção do benefício de aposentadoria (rural ou urbana), tendo em vista a NÃO PRECLUSÃO do direito à proteção previdenciária constitucionalmente assegurada. 6. Apelação do INSS e remessa oficial providas.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial.