Aposentadoria por invalidez de trabalhador rural. Descaracterização. Início de prova material. Ausência. Impossibilidade de concessão do benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 14/08/2013
- Data de publicação
- 02/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003244-63.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ainda que afirme o juízo "a quo" não seja o caso de reexame necessário, haja vista seu caráter obrigatório (art. 475 do CPC). Cumpre observar que, não se tratando de sentença líquida, consoante pacífica jurisprudência, não se aplica à hipótese do art. 475 § 2º do CPC. 2. Nos processos em que se discute a concessão de benefício de previdencário de trabalhador rural, é do autor o ônus da prova do exercício de atividade rural em quantidade de meses correspondentes à carência. 3. Ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). 4. Não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF 1ª Região). 5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo-se produção de prova quanto ao período de carência faltante para a obtenção do benefício de aposentadoria (rural ou urbana), tendo em vista a NÃO PRECLUSÃO do direito à proteção previdenciária constitucionalmente assegurada. 6. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
