Aposentadoria por invalidez. Trabalhador rural. Ausência de perícia médica oficial. Sentença anulada
- Relator
- JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 14/08/2013
- Data de publicação
- 02/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003524-34.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez se comprovado, por perícia médica, a incapacidade laborativa para sua atividade habitual, bem como, o período de carência (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91), se for o caso, superior a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91. 2. A matéria discutida nos autos reclama ainda a realização, em juízo, de perícia médica oficial, devendo ao magistrado, portanto, determiná-la, mesmo de ofício, a teor do art. 130 do Código de Processo Civil, 3. Caso, ademais, que a prova pericial foi especificada pela parte autora, que requereu sua produção ainda que com a ressalva de "se necessária", necessidade essa que é evidente. 4. Ausente a realização de perícia médica oficial determinada de ofício pelo Juiz, deve ser anulada a sentença. 5. Sentença anulada de oficio, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para a regular instrução do feito.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- anulou a sentença de ofício.
