Constitucional, administrativo e ambiental. Ação civil pública. Degradação ambiental. Área de preservação permanente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 26/08/2013
- Data de publicação
- 02/09/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0042237-35.2010.4.01.0000
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MEDIDAS PREVENTIVAS DEFERIDAS PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. I - Na ótica vigilante da Suprema Corte, "a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral (...) O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações" (ADI-MC nº 3540/DF - Rel. Min. Celso de Mello - DJU de 03/02/2006). II - Nessa perspectiva, a tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, feito bem de uso comum do povo (CF, art. 225, caput), já instrumentaliza, em seus comandos normativos, o princípio da precaução (quando houver dúvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação) e a conseqüente prevenção (pois uma vez que se possa prever que uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada), exigindo-se, na espécie, a manutenção das medidas de preventivas determinadas pela decisão monocrática, a fim de evitar danos maiores e irrecuperáveis à área de preservação permanente objeto desta ação civil pública. V - Nesta linha de entendimento deve ser confirmada a decisão recorrida, que concedeu antecipação de tutela precautiva, determinando à empresa promovida que se abstenha de lançar no Rio Grande/MG o lixo, os entulhos de construção e o esgoto provenientes da ocupação do terreno, de edificar no local ou ampliar o que já foi edificado, de derrubar, cortar ou suprimir qualquer tipo de vegetação nativa, sendo-lhes vedada a adoção de qualquer conduta ou atividade danosa ao meio ambiente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento desta decisão. VI - Agravo de Instrumento desprovido. decisão confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
