Ação civil pública. Ministério público federal e ministério público estadual. Litisconsórcio. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 26/08/2013
- Data de publicação
- 02/09/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0065011-88.2012.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO. POSSIBILIDADE. I - Nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/85, com a nova redação dada pelo art. 113 do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se juridicamente possível o litisconsórcio facultativo entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual. Precedentes desta Corte Federal. II - Ademais, a formação do litisconsórcio ativo e facultativo, na espécie dos autos, entre o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em defesa do patrimônio público-cultural, no Município de Ouro Preto (MG), visando a tutela do interesse difuso-ambiental, que gravita em torno da preservação daquele conjunto histórico-urbanístico, tombado pelo IPHAN, encontra abrigo na garantia constitucional, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV e respectivo § 1º). III - Agravo de instrumento provido, para admitir-se o litisconsórcio ativo entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na espécie dos autos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento.
