Benefício de assistência social à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Art. 203, V, CF/88. Requisito do art. 20 da lei nº 8.742/93 preenchidos
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 21/08/2013
- Data de publicação
- 02/09/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0073041-20.2009.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. REQUISITO DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 PREENCHIDOS. AGRAVO PROVIDO. 1. A antecipação de tutela somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II do CPC). 2. Configurados os pressupostos legais que autorizam a antecipação de tutela, não merece reparo a decisão que deferiu o pedido. 3. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir condições de prover seus próprios meios de subsistência ou tê-los providos pela família. 4. Desse modo, demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para conceder o benefício de amparo assistencial pleiteado. 5. Agravo de instrumento improvido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
