Concessão de aposentadoria especial. Inadequação da via eleita. Preliminar afastada. Ruído. Agentes químicos. Possibilidade de contagem diferenciada
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/08/2013
- Data de publicação
- 02/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000728-94.2011.4.01.3814
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. 1. Tratando-se de mandado de segurança impetrado buscando o reconhecimento do tempo de serviço prestado pelo impetrante como de natureza especial, não se há de falar em inadequação da via processual eleita nos casos em que não se faça necessária a dilação probatória como forma de comprovação da natureza especial da atividade exercida. 2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. 3. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 4. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 5. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído. 6. O tempo de serviço em que o impetrante desempenhou as funções de "auxiliar de saneamento", em exposição habitual e permanente aos agentes nocivos químicos provenientes da manipulação de inseticidas organoclorados, com enquadramento nos códigos 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, e código 1.0.9 do anexo IV ao Dec. 2.172/97 e do Decreto 3.048/99, dá ensejo ao reconhecimento como atividade de natureza especial. 7. O impetrante faz jus ao cômputo do tempo de serviço especial relativo ao período em que usufruiu do benefício de auxílio doença previdenciário, tendo em vista que anteriormente à concessão do benefício, o segurado laborava em condições especiais. Precedentes. 8. Mantida a fixação do termo inicial do benefício na data a partir do requerimento administrativo. 9. A correção monetária deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI nº 493/DF. 10.Apelação desprovida. 11.Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
