Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Trabalhador urbano. Ação mandamental. Implementação do benefício. Trânsito em julgado. Termo inicial
- Relator
- JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 07/08/2013
- Data de publicação
- 02/09/2013
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0038502-55.2001.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR URBANO. AÇÃO MANDAMENTAL. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Na hipótese, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição foi implantada em decorrência de segurança concedida em primeira instância, tendo os efeitos financeiros, por força do Enunciado n. 271 do STF, sido limitados à data do ajuizamento da ação. Tal circunstância ensejou a propositura da ação de cobrança. 2. Transitada em julgado a ação mandamental e não tendo o INSS impugnado a pretensão do autor em seu mérito, deve o pedido ser acolhido na exata extensão em que formulado, ou seja, efetivados os pagamentos dos valores devidos desde a data do requerimento administrativo. 3. As prestações em atraso devem ser pagas a partir da propositura da ação, ou do requerimento administrativo, caso existente. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo-se, contudo, aplicar-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme assentado pelo STF no julgamento da ADI n. 493/DF. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (hum por cento) do valor de cada parcela vencida incidindo esse taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo em vista que esses são os juros aplicados nas cadernetas de poupança-, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 4. No tocante à multa, embora, em princípio cabível sua aplicação em decorrência de descumprimento de obrigação de fazer, em desfavor da Fazenda Pública , como já decidido pelo STJ (REsp 504321/RS; 5ª. T; Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 11.12.2006,p.407), é pacífico o entendimento desta turma que seu arbitramento não pode se dar imposição não pode se dar previamente, mas somente após constatação do efetivo descumprimento do julgado (AC 0068882-14.2011.4.01.9199 / TO, Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1562 de 03/07/2013, inter plures. 5. Remessa oficial provida em parte.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial.
