JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005506-12.2007.4.01.3600

Improbidade administrativa. Rejeição da ação. Ausência de intimação da defesa para apresentar manifestação preliminar. Nulidade. Não-ocorrência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
13/08/2013
Data de publicação
05/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005506-12.2007.4.01.3600

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO. AUTORIZAÇÃO PARA POUSO DE AERONAVE. RECEBIMENTO DE PASSAGEM POR GERENTE DE EMPRESA AÉREA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O SUPOSTO DANO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA ÍMPROBA. ABSOLVIÇÃO NA ÁREA PENAL. FATO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL. PERTINÊNCIA E RELEVÂNCIA NA ÁREA CÍVEL. MANUTENÇAO DA SENTENÇA. 1. Não há se falar em nulidade por ausência de intimação da defesa para apresentação de manifestação preliminar, nos termos no artigo 17, §6º da Lei n.º 8.429/92, quando não se verifica prejuízo às partes, em razão do princípio da instrumentalidade das formas e do brocardo jurídico pas de nullité sans grief. 2. Efetivamente, não há como caracterizar o ato dos apelados como ímprobo, na modalidade de enriquecimento ilícito, tendo em vista que, além da ausência do elemento subjetivo dolo na conduta dos mesmos, não há nexo de causalidade que ligue o ato cometido - autorização para pouso de avião em aeroporto, privilegiando a empresa GOL -, com o dano - o recebimento de duas passagens aéreas -, impondo-se a rejeição da inicial, nos termos do artigo 17, §8º da LIA. 3. Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. A má-fé constitui premissa do ato ilegal e ímprobo. A ilegalidade só se converte em improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do agente público. 4. Além disso, há que se considerar que o Inquérito Policial Militar foi arquivado no âmbito da justiça militar, ao argumento de que a conduta não se enquadra no Código Penal Militar, ou seja, o fato não constituiu crime. 5. Nesse contexto, embora não haja, pelo fundamento da sentença criminal, que não negou os fatos, comunicação direta e causal com a instância cível da improbidade (arts. 66 e 67, III - CPP), não pode o fato ser desconsiderado na perspectiva da ação de improbidade. Se não houve crime, não sobra espaço para que opere o conceito de improbidade, que pressupõe má-fé. O sistema é um só e os fatos são os mesmos, devendo ser examinados, naquilo que for pertinente e relevante, pelo sistema lógico de vasos comunicantes. 6. Apelação desprovida.

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