Desapropriação agrária. Área de registro. Suposta irregularidade na matrícula do imóvel. Presunção de legitimidade não afastada. Honorários advocatícios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 26/08/2013
- Data de publicação
- 05/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015787-25.2005.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO AGRÁRIA. ÁREA DE REGISTRO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O assento imobiliário tem presunção de legitimidade (arts. 1.245, § 2º e 1.247 - Código Civil), a exigir desconstituição pelo devido processo legal, notadamente porque a desapropriação constitui forma originária de aquisição da propriedade, dispensando relacionamento contratual (título de aquisição) entre o poder público e o particular. 2. Comprovado que o expropriado detém a propriedade do imóvel, impõe-se a liberação dos 80% do depósito prévio feito pelo INCRA, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º da LC 76/93. 3. Havendo divergência, para maior, entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, são devidos os honorários advocatícios no percentual de 0,5 a 5%, nos termos do art. 27 do DL 3.365/1941, verba que, na hipótese, fixada em R$1.000,00, é elevada para R$4.972,91 (que corresponde, no caso, a 5% da aludida diferença), em atenção ao intenso trabalho do profissional. Precedentes da 4ª Turma. 4. Provimento parcial da apelação.
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