JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0015787-25.2005.4.01.3300

Desapropriação agrária. Área de registro. Suposta irregularidade na matrícula do imóvel. Presunção de legitimidade não afastada. Honorários advocatícios

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
26/08/2013
Data de publicação
05/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0015787-25.2005.4.01.3300

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO AGRÁRIA. ÁREA DE REGISTRO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O assento imobiliário tem presunção de legitimidade (arts. 1.245, § 2º e 1.247 - Código Civil), a exigir desconstituição pelo devido processo legal, notadamente porque a desapropriação constitui forma originária de aquisição da propriedade, dispensando relacionamento contratual (título de aquisição) entre o poder público e o particular. 2. Comprovado que o expropriado detém a propriedade do imóvel, impõe-se a liberação dos 80% do depósito prévio feito pelo INCRA, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º da LC 76/93. 3. Havendo divergência, para maior, entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, são devidos os honorários advocatícios no percentual de 0,5 a 5%, nos termos do art. 27 do DL 3.365/1941, verba que, na hipótese, fixada em R$1.000,00, é elevada para R$4.972,91 (que corresponde, no caso, a 5% da aludida diferença), em atenção ao intenso trabalho do profissional. Precedentes da 4ª Turma. 4. Provimento parcial da apelação.

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