Furto qualificado. Condenação fundada exclusivamente em elementos de informação. Impossibilidade. Sentença absolutória mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 05/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0017972-49.2009.4.01.3800
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. A confissão extrajudicial do acusado, como único elemento de informação hábil a configurar sua participação no furto na agência da Caixa, tendo sido retratada em juízo, não é suficiente para reformar a sentença absolutória. 2. A sentença recorrida demonstrou que o depoimento incriminador do acusado na fase extrajudicial, e retratado em juízo, restou apenas como indício leve de sua participação no crime, insuficiente para afastar o decreto absolutório. 3. Apelação não provida.
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