Ação de indenização por danos materiais. Falha em prestação de serviços advocatícios. Prescritibilidade. Prazo de três anos. Art. 206, §3º, V, do código civil
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 28/08/2013
- Data de publicação
- 05/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008309-40.2008.4.01.3500
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FALHA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRITIBILIDADE. PRAZO DE TRÊS ANOS. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme relatado na sentença, "Alega a autora ter formalizado com a parte ré contrato de prestação de serviços advocatícios, tendo a segunda ré, em razão de sua omissão, causado prejuízo à autora pela não-liquidação, em tempo hábil, de sentença trabalhista que culminou no leilão de um veículo de sua propriedade.". Segundo o juízo a quo, a pretensão autoral se mostra fulminada pela prescrição trienal, na forma do art. 206, §3º, inciso V do CPC. 2. Não se sustenta a tese de imprescritibilidade da demanda, aduzida pela apelante. Importante registrar o assente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, com alicerce nos princípios da isonomia e da simetria, entendeu possível a incidência do Decreto nº 20.410/32 nas pretensões da Fazenda Pública contra o particular. Precedentes do STJ. 3. A hipótese não se submete à prescrição qüinqüenal prevista no citado Decreto nº 20.910/32, a qual, conforme já discorreu o Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, "não beneficia a empresa pública, sociedade de economia mista ou qualquer outra entidade estatal que explore atividade econômica." (Precedentes do STJ). Cogente, portanto, a aplicação do prazo prescricional de três anos, previsto para as ações de reparação civil conforme o art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil. 4. Importante consignar que referido prazo prescricional trienal não deixa de ter aplicação sobre a hipótese em tela em razão de ter sua aplicação limitada aos casos de responsabilidade extracontratual. Isso porque, tratando-se, a espécie, de contrato de prestação de serviços advocatícios, é necessário ressaltar que a obrigação do profissional da advocacia de atuar em busca de solução favorável ao seu cliente, utilizando os meios e recursos disponíveis, não decorre de cláusula contratual específica, mas de sua própria condição como advogado. Vale dizer: independe de previsão contratual o dever do advogado de empreender esforços para o êxito da pretensão de seu cliente, agindo dentro dos parâmetros legais e éticos. Se deixa de agir dentro dos prazos legais ou judiciais fixados, ocasionando prejuízos a seu contratante, como alegou o recorrente, não se poderá dizer que eventual desídia somente restará configurada se fundada em inobservância a dispositivo contratual. 5. Apelação da CONAB improvida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
