SFH. Mútuo habitacional. Ilegitimidade da união para integrar a lide. Mutuário com doença de parkinson diagnosticada em 1993
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 21/08/2013
- Data de publicação
- 05/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016070-88.2009.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. MÚTUO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA INTEGRAR A LIDE. MUTUÁRIO COM DOENÇA DE PARKINSON DIAGNOSTICADA EM 1993. INVALIDEZ PERMANENTE POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO ANUAL. INOCORRÊNCIA. 1. A União não dispõe de legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual nas demandas que versam sobre contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. O ingresso da União na lide é de ser indeferido mesmo quando ela promove o requerimento para compor a relação processual na qualidade de assistente simples, com o argumento de que contribui para o custeio do FCVS. Isso porque revela interesse apenas econômico, e não jurídico, hipótese que inviabiliza sua admissão no processo, consoante restou consolidado no julgamento do REsp 1.133.769/RN, submetido ao rito dos recursos repetidos, a teor do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. Ao beneficiário do seguro não se aplica a prescrição prevista no art. 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 206, § 1º, II, do novel Código Civil), que dispõe sobre a ação do segurado (a empresa estipulante) contra o seguradora. 3. Já está consolidado na jurisprudência o direito à quitação total do saldo devedor do financiamento habitacional em razão de invalidez permanente, constatada após a assinatura do contrato. 4. Honorários advocatícios arbitrados de forma exagerada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se trata de causa de baixa complexidade e os autos tiveram tramitação em tempo razoável na primeira instância. Em observância aos critérios estabelecidos pelo artigo 20 § 3º do CPC, devem os honorários advocatícios ser fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Apelação da CEF parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
