Embargos de terceiro. Improbidade administrativa. Ação cautelar de indisponibilidade de bens
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 05/09/2013
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0012427-25.2009.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONSTRIÇÃO EM DATA POSTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS EMBARBANTES QUE OCORRERA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. DESCONTITUIÇÃO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PERTINÊNCIA DO PLEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O verbete da Súmula n. 84 do colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro." 2. No caso em exame, a fundamentação da sentença recorrida está alicerçada em elementos de prova que demonstra, de forma induvidosa, a legítima propriedade do imóvel defendida pela embargante. 3. Não há dúvida de que a transmissão da propriedade, no direito brasileiro, relativamente a bens imóveis, opera-se mediante o registro imobiliário. Entretanto, a embargante é terceira prejudicada, que agiu de boa-fé, devendo ser protegida pelo ordenamento jurídico, eis que o imóvel já integrava o seu patrimônio. 4. Remessa oficial improvida.
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- à unanimidade.
