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TRF1CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (EDAG)TRF1-0066382-24.2011.4.01.0000

Contradição. Não demonstração. Omissão. Acolhida dos embargos de declaração

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
13/08/2013
Data de publicação
05/09/2013
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (EDAG)
Número
TRF1-0066382-24.2011.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIDA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO DECIDIDO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO HC Nº 191.378/DF À AÇÃO DE IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Para a oposição de embargos de declaração, mesmo quando for o caso de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de sanar eventual contradição, obscuridade ou omissão do julgado, quando da apreciação, pelo órgão julgador, das matérias objeto de recurso, o que não é a hipótese dos autos. 2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de contradição no acórdão embargado, considerando que não se apresenta como necessária a demonstração de se encontrar o réu, ora embargante, dilapidando o seu patrimônio para a decretação da indisponibilidade de seus bens. 3. Em relação à possibilidade de aplicação à ação de improbidade administrativa que deu origem ao presente agravo de instrumento, do decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC nº 191.378/DF, devem os presentes embargos de declaração ser acolhidos. 4. No caso, da análise do quanto decidido no acima mencionado Habeas Corpus nº 191.378/DF, merece acolhida o entendimento do Ministério Público Federal, em sua manifestação de fls. 335/337, quando asseverou que "(...) adentrando o mérito da assertiva do embargante, observa-se que não há qualquer relação entre o que decidiu aquela Corte Superior de Justiça com o presente caso, que trata de improbidade administrativa decorrente do superfaturamento e subcontratação ilegal em construção de trecho de ferrovia federal" (fl. 335). Assim, não havendo "(...) qualquer relação entre o que decidiu aquela Corte Superior de Justiça com o presente caso, que trata de improbidade administrativa decorrente de superfaturamento e subcontratação ilegal em construção de trecho de ferrovia federal" (fl. 335), não há que se falar na aplicação do decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça à ação de improbidade que deu origem ao presente recurso de agravo. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • acolheu parcialmente os embargos de declaração
  • sem efeitos modificativos.