Improbidade administrativa. Apelações. Art. 11, da lei nº 8.429/92. Art. 9º, lei nº 8.429/92. Sentença mantida. Apelações desprovidas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 05/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000237-62.2006.4.01.3200
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÕES. ART. 11, DA LEI Nº 8.429/92. ART. 9º, LEI Nº 8.429/92. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Em relação à violação aos princípios administrativos, por haver o réu, ora apelado, deixado de prestar contas, não se pode ignorar o apontado pelo MM. Juízo Federal a quo, quando apontou que "(...) é de se notar que os elementos existentes nos autos, notadamente o acórdão do TCU acerca da tomada de contas especial, afirma que as contas foram prestadas, embora com algumas incorreção (...)" (fl. 263). É que, no âmbito do que restou decidido pelo egrégio Tribunal de Contas da União, constou, no voto do eminente Ministro-Relator, "(...) serem os atos praticados pelo Sr. Nelson de Souza Maranhão falhas de natureza formal, dos quais não resultou dano ao Erário" (fl. 189) e, também, que "No caso concreto, havia risco de interrupção do controle da malária. Dessa forma, ainda que revestido o ato praticado pelo Sr. Nelson de Souza Maranhão de falha de natureza formal, sem se verificar a existência de documentos que demonstrassem dano ao Erário, desvio de recursos ou locupletamento do Responsável, deve ser acolhida a razão de justificativa apresentada" (fl. 189). Assim, não se pode falar, na hipótese, com a venia de entendimento outro, na violação ao art. 11, da Lei nº 8.429/1992. 2. Também não há que se falar, na incidência, in casu, do disposto no art. 9º, da Lei nº 8.429/92, pois, na forma do que apontou o MM. Juízo Federal a quo ao proferir a v. sentença apelada, "(...) não há nos autos qualquer elemento de prova que corrobore a afirmação de que o Réu tenha apropriado-se dos valores recebidos pelo Município, de modo que deve ser afastada a imputação de enriquecimento ilícito" (fl. 263). 3. Sentença mantida. Apelações desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações.
