Imposto de renda sobre o lucro líquido. Lançamento não comprovado. Decadência. Art. 35 da lei 7.713/1988. Constitucionalidade condicionada ao contrato social
- Relator
- JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003630-34.2002.4.01.3200
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. LANÇAMENTO NÃO COMPROVADO. DECADÊNCIA. ART. 35 DA LEI 7.713/1988. CONSTITUCIONALIDADE CONDICIONADA AO CONTRATO SOCIAL. LUCROS APURADOS. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. A documentação acostada aos autos - cópia de AR - não é apta a comprovar a ocorrência do regular lançamento da cobrança suplementar relativa ao imposto de renda sobre o lucro líquido, fato que impõe o reconhecimento da decadência. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou ser constitucional a disposição contida no art. 35 da Lei 7.713/1988 com relação ao titular de empresa individual e ao sócio cotista nos casos em que o contrato social estabeleça a disponibilidade imediata, econômica ou jurídica, do lucro líquido apurado (RE 172.058-01/SC). Ausente previsão de distribuição imediata de lucros, indevida a incidência do ILL. 3. O depósito judicial a maior se deu por equívoco da parte autora. A ausência de mora da Fazenda Nacional afasta a incidência da taxa SELIC na respectiva atualização monetária. 4. Apelação a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por maioria
- deu parcial provimento à apelação.
