Empréstimo compulsório - Aquisição de combustíveis. Embargos à execução de sentença/título judicial. Cumprimento de sentença
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0036925-20.2006.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA/TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE INFLAÇÃO EXPURGADOS EM CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO, QUANDO NÃO CONSTAR DO TÍTULO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - Trata-se de apelação da UNIÃO em face de sentença em embargos à execução de sentença/título judicial para cobrança de valores a título de empréstimo compulsório pela aquisição de combustíveis. Pela sentença de fls. 106/109, os embargos foram acolhidos em parte, reconhecido como devido o valor de R$ 185.686,96, conforme cálculos apresentados pela contadoria. Em apelação, sustenta-se que devem ser adotados os índices e cálculos ofertados pela UNIÃO (FN), com exclusão de expurgos e inclusão do índice negativo de inflação do mês de agosto de 2003. 2 - "(...) 3. Cabível a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo de liquidação de sentença na fase de execução, mesmo que não tenham sido postulados ou analisados na fase de conhecimento. 4. A correção monetária não configura um plus, mas reposição do valor real da moeda. Nos casos de repetição de indébito, coerente e legal que o ressarcimento dos valores devidos seja integral e justo, inclusive com a recomposição das perdas inflacionárias. (AC 0013585-30.2005.4.01.3800/MG, TRF 1ª Região, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, e-DJF1 p.1272 de 23/03/2012) 3 - Não merece qualquer reparo a decisão hostilizada, pois reflete entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal no sentido da possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários em liquidação de sentença, considerando que na sentença há determinação genérica de correção monetária do indébito. Tendo o exeqüente direito à aplicação dos expurgos inflacionários, deve prevalecer os cálculos da Contadoria de fls. 82/87, que foi confeccionado segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal (e que também prevê a aplicação do IPCA-E), pois referido setor pertence ao juízo e está eqüidistante das partes. A sentença deverá ser mantida. 4 - Apelação da União improvida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- NEGOU provimento à apelação da UNIÃO (FN).
