JurisFonte
TRF1TributárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0039813-69.2000.4.01.0000

Revelia. Fazenda pública. Impossibilidade. Direitos indisponíveis. Pagamento indevido. Documentos comprobatórios. Direito à restituição do indébito

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
27/08/2013
Data de publicação
06/09/2013
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0039813-69.2000.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS. PAGAMENTO INDEVIDO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1 - Trata-se de remessa oficial em face de sentença mediante a qual foi julgado procedente o pedido inicial em ação restituição de indébito fiscal proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A e que versa sobre o direito à devolução de valores pagos indevidamente a título de IOF e IRPF. A FAZENDA NACIONAL foi citada, mas não apresentou defesa. Em sentença de fls. 26/28, o juiz condenou a ré a restituir os referidos valores pagos indevidamente pelo autor, constantes das DCTF's dos anos de 1989 e 1990 e tidos como não recolhidos em época própria, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 2 - Não merece reparo a sentença proferida no juízo a quo. Corretos os fundamentos do juiz ao condenar a ré a restituir os valores pagos indevidamente a título de IOF e IRPF, com a fundamentação in verbis: "No caso sub judice, contudo, embora não se verificando os efeitos da revelia, observo que o requerente logrou provar, através de documentos confiáveis (Cf. fls. 06/18), que efetivamente pagou o tributo indevidamente, de modo que, à luz do comando expresso no art. 165, I, do Código Tributário Nacional, tem direito a repetição do indébito. / Com efeito, a teor do art. 165, do CTN: / 'O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: / I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; / II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; / III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.' / De conseguinte, existindo prova nos autos do pagamento indevido de tributo, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida." 3 - Com efeito, este é o entendimento deste Tribunal Regional Federal, pois que "[...] 1. A ausência de contestação da Fazenda Pública não induz aos efeitos da revelia, por versar o litígio sobre direitos indisponíveis - art. 320, II, do Código de Processo Civil. 2. Analisados os documentos constantes nos autos, conclui-se pelo pagamento em duplicidade, o que enseja a restituição, nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional. [...]" (REO 0038514-57.2000.4.01.0000 / PA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, DJ p.157 de 19/10/2007). 4 - Remessa Oficial improvida.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
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  • NEGOU provimento à remessa oficial.