JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0040631-33.2001.4.01.3800

Servidor público. Isenção de contribuição previdenciária ou aposentadoria. Estágio probatório. Requisitos antes da ec n 20/98 não preenchidos

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
27/08/2013
Data de publicação
06/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0040631-33.2001.4.01.3800

Ementa

TRIBUTARIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OU APOSENTADORIA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. REQUISITOS ANTES DA EC N 20/98 NÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. 1 - Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença de fls. 108/112, que concedeu a segurança para reconhecer o direito do Impetrante à obtenção do benefício da isenção da contribuição previdenciária e determinando a suspensão dos descontos relativos à referida contribuição de sua folha de pagamento. Em suas razões, fls. 121/127, a UNIÃO alega o impetrante não preenche os requisitos para sua aposentadoria, tampouco para a concessão do benefício de isenção da contribuição previdenciária nos termos do § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 20. 2 - "Constituindo o estágio probatório complemento do processo seletivo, etapa final deste, não pode o servidor, no curso do mesmo, aposentar-se, voluntariamente. II. - Precedentes do STF: MS 22.947/BA, Min. Octavio Gallotti, Plenário, 11.11.98; MS 22.933/DF, Min. Octavio Gallotti, Plenário, 26.6.98; MS 23.577/DF, Min. Carlos Velloso, Plenário, 15.5.2002; MS 24.543/DF, Min. Carlos Velloso, Plenário, 21.8.2003". (MS 24744, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2004, DJ 26-11-2004 PP-00006 EMENT VOL-02174-02 PP-00253 RTJ VOL-00192-03 PP-00925 LEXSTF v. 27, n. 313, 2005, p. 208-230) 2. Assim sendo, não faz jus a impetrante à aposentadoria antes do cumprimento do estágio probatório (o que já deve ter ocorrido), mas, uma vez encerrada essa etapa, considerando que preenchia os requisitos para a aposentadoria antes do advento da EC 20/98, na forma do art. 3º da mesma, deve ser-lhe franqueada a opção pela aposentadoria ou isenção da contribuição previdenciária, com efeitos financeiros a partir do termo final do estágio. 3. A preservação da unidade e coerência do sistema jurídico depende da interpretação sistemática, cuja missão é, em última análise, solucionar as antinomias jurídicas existentes naquele. (AC 0071895-56.2000.4.01.0000 / MG, Rel. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.511 de 01/02/2012) 3 - No caso, quando da publicação da EC 20/98, que instituiu o abono de permanência, o impetrante não havia preenchido os requisitos para a aposentadoria no cargo que ocupava, não fazendo jus, assim à isenção da contribuição previdenciária. Só terá direito à isenção da contribuição previdenciária quando do preenchimento dos requisitos para se aposentar no cargo. 4 - Apelação e remessa oficial providas.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • DEU provimento à remessa oficial e à apelação.