JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0040901-28.1999.4.01.3800

Ação ordinária. Imposto de renda e contribuição sobre o lucro líquido. Estimativa mensal. Lucro real. Ajuste anual. Valor devido. Correção. SELIC

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
27/08/2013
Data de publicação
06/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0040901-28.1999.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. ESTIMATIVA MENSAL. LUCRO REAL. AJUSTE ANUAL. VALOR DEVIDO. CORREÇÃO. SELIC. JURISPRUDÊNCIA. 1 - Segundo a autora, após pagar em 31/03/1998 os saldos de R$4.042.002,29, referente ao imposto sobre a renda (IR), e de R$2.401.286,42, referente à contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), a Receita Federal, com base na taxa SELIC, cobrou dela, mesmo sem ter havido mora, os valores suplementares de R$136.619,68, para o IR, e de R$81.163,48, para a CSLL. Explicou que, após a Lei n° 9.430/96, os recolhimentos de IR e de CSLL podem ser feitos mensalmente por meio de regime de "estimativa mensal", sendo o ajuste efetuado ao final de cada ano base, conforme o lucro real apurado, e podendo ser pago até o último dia útil do mês de março do ano seguinte ao período base de apuração. Afirmou que o fator de correção previsto no do art. 5º, §3º, e no art. 6º, §2º, ambos da Lei n° 9.430/96, são inaplicáveis ao caso, pois se referem unicamente a tributos pagos com atraso. Afirmou inclusive que tais normas são inconstitucionais. Argumentou, também, com base no art. 66 da Lei n° 8.383/91, que teria direito à compensação do valor que lhe foi cobrado indevidamente. Pediu que fosse declarado o seu direito à compensação, acrescido de juros SELIC, ou, subsidiariamente, que lhe fosse restituída em espécie a quantia. 2 - Merece reparo a sentença, pois a jurisprudência é pacífica na aplicação da SELIC, a partir de janeiro de 1996, na atualização de recolhimentos de tributo, como na espécie, "não havendo que se cogitar na não incidência da SELIC, eis que a partir de janeiro de 1996, este é o índice utilizado para a correção dos valores devidos à Fazenda Nacional e pela Fazenda Nacional." (AC 0017691-85.2002.4.01.3300 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1032 de 25/01/2013). 3 - Ausente condenação, considerando que a matéria não enseja complexidade, o zelo dos profissionais, o tempo de duração do processo, o valor da causa (R$ 249.427,05, em 17/12/1999), e, atento à equitatividade reclamada no art. 20, § 4º, CPC, fixados os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção a partir da intimação deste julgamento, observado o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. 4 - Remessa oficial e apelação providas.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • DEU provimento à remessa oficial e à apelação.