Ação ordinária anulatória débito fiscal. Parcelamento. Superveniente falta de interesse recursal. Apelação não conhecida. Taxa referencial. Juros de mora
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0042203-12.2000.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DÉBITO FISCAL. PARCELAMENTO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. TAXA REFERENCIAL. JUROS DE MORA. LEGALIDADE. 1 - Tendo em conta que o INSS não concorda com a desistência de ações sem renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, resta impossibilitada a homologação da desistência da ação. Todavia, a opção por parcelamento constitui ato contrário ao desejo de recorrer, o que impõe o reconhecimento de superveniente falta de interesse recursal, o que acarreta o seu não conhecimento, o que ora se faz. 2 - No tocante à apelação do INSS, é o caso de lhe dar provimento, pois, conforme demonstrativos de débitos que instruíram a inicial, infere-se que a TR não foi utilizada como índice de correção monetária, mas sim como índice para cobrança de juros de mora, o que é perfeitamente possível, conforme sedimentado na jurisprudência. 3 - A propósito, o seguinte precedente, que espelha o entendimento jurisprudencial: "2. Quanto à utilização da taxa referencial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da utilização da TR/TRD como juros de mora, nos termos do art. 9º da Lei 8.177/91, alterado pelo art. 30 da Lei 8.218/91 (ver, p/ todos, Ag. Reg. no RE 409.994-2/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes). E o Superior Tribunal de Justiça entende que "os débitos fiscais, admitem a utilização da TRD a título juros de mora, incidentes a partir de fevereiro de 1991. [...] A taxa referencial - TR, instituída pela Lei n.º 8.177/91, consoante jurisprudência do E. STJ, ''não se presta à correção monetária de débitos fiscais." (AgRg no REsp 836.281/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 05/05/2008). (AC 0132092-74.2000.4.01.0000/MG - Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - 7ª TURMA SUPLEMENTAR - e-DJF1 p.656 de 23/09/2011.) 4 - Apelação da autora não conhecida. 5 - Apelação do INSS provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- NÃO CONHECEU da apelação da autora e DEU provimento à apelação do INSS.
