JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0042203-12.2000.4.01.0000

Ação ordinária anulatória débito fiscal. Parcelamento. Superveniente falta de interesse recursal. Apelação não conhecida. Taxa referencial. Juros de mora

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
27/08/2013
Data de publicação
06/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0042203-12.2000.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DÉBITO FISCAL. PARCELAMENTO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. TAXA REFERENCIAL. JUROS DE MORA. LEGALIDADE. 1 - Tendo em conta que o INSS não concorda com a desistência de ações sem renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, resta impossibilitada a homologação da desistência da ação. Todavia, a opção por parcelamento constitui ato contrário ao desejo de recorrer, o que impõe o reconhecimento de superveniente falta de interesse recursal, o que acarreta o seu não conhecimento, o que ora se faz. 2 - No tocante à apelação do INSS, é o caso de lhe dar provimento, pois, conforme demonstrativos de débitos que instruíram a inicial, infere-se que a TR não foi utilizada como índice de correção monetária, mas sim como índice para cobrança de juros de mora, o que é perfeitamente possível, conforme sedimentado na jurisprudência. 3 - A propósito, o seguinte precedente, que espelha o entendimento jurisprudencial: "2. Quanto à utilização da taxa referencial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da utilização da TR/TRD como juros de mora, nos termos do art. 9º da Lei 8.177/91, alterado pelo art. 30 da Lei 8.218/91 (ver, p/ todos, Ag. Reg. no RE 409.994-2/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes). E o Superior Tribunal de Justiça entende que "os débitos fiscais, admitem a utilização da TRD a título juros de mora, incidentes a partir de fevereiro de 1991. [...] A taxa referencial - TR, instituída pela Lei n.º 8.177/91, consoante jurisprudência do E. STJ, ''não se presta à correção monetária de débitos fiscais." (AgRg no REsp 836.281/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 05/05/2008). (AC 0132092-74.2000.4.01.0000/MG - Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - 7ª TURMA SUPLEMENTAR - e-DJF1 p.656 de 23/09/2011.) 4 - Apelação da autora não conhecida. 5 - Apelação do INSS provida.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • NÃO CONHECEU da apelação da autora e DEU provimento à apelação do INSS.