JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0054004-29.2004.4.01.3800

Procedimento administrativo fiscal. Falta e atraso na entrega das declarações de operações imobiliárias (doi). Cartórios. Intimação. Art. 197 CTN

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
27/08/2013
Data de publicação
06/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0054004-29.2004.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. FALTA E ATRASO NA ENTREGA DAS DECLARAÇÕES DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI). CARTÓRIOS. INTIMAÇÃO. ART. 197 CTN. DESNECESSIDADE. MULTA. LEI 9.532/1997. REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA. LEGALIDADE. LEI 10.426/2002. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. FIXAÇÃO DA MULTA. CRITERIOS OBJETIVOS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Trata-se de remessa oficial e apelações da UNIÃO e de MAURICIO LEONARDO interpostas contra a sentença de fls. 112/121, que concedeu parcialmente a segurança, para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigasse o impetrante à entrega das DOI - Declaração de Operações Imobiliárias sem prévia intimação administrativa. Em suas razões, fls. 127/132, a UNIÃO alega, em síntese, ausência de inconstitucionalidade da lei 10.426/2002, por ser inexigível Lei Complementar para a criação da obrigação legal. Já o apelante MAURICIO LEONARDO, às fls. 143/155, alega que o objeto do presente mandado de segurança resume-se a questionar a exigibilidade sem previa intimação e de forma indiscriminada do envio de DOIs à SRF, bem como ao pedido de anulação das CDA's de ns. 60604022205-24 e 60104010325-74. 2 - "A imposição de multa pela entrega extemporânea da Declaração de Operações Imobiliárias - DOI não tem natureza de norma geral de Direito Tributário, e pode ser tratada por lei ordinária. 2. Não há ilegalidade nas normas regulamentares posteriores à Lei 9.532/1997, especialmente nas instruções normativas que fixaram data para cumprimento da obrigação acessória consistente na entrega das declarações de operações imobiliárias (DOI). (AC 0005885-33.2001.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.2241 de 17/12/2010) 3 - No caso, não há que se falar em ofensa a princípio constitucional, pelo fato de que a obrigação tributária só se aperfeiçoa mediante intimação expressa do fisco, como entendeu o Juízo a quo. É que a imposição de multa pela falta de apresentação da DOI não tem natureza de norma geral de Direito Tributário, e pode ser tratada em lei ordinária, ou, como no caso, por decreto-lei editado antes da Constituição de 1988. 4 - A fixação da multa por falta de entrega da DOI deve ser orientada pelas determinações da Lei 10.426/2002, por aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benigna. É esse o entendimento aplicado no âmbito do Conselho de Contribuintes: Com a edição da Lei n°. 10.426, de 2002, a multa por atraso na entrega das Declarações de Operações Imobiliárias passou a seguir esta nova norma, portanto as multas aplicadas com base nas regras anteriores devem ser adaptadas, no que forem mais benéficas para o contribuinte, às novas determinações, conforme determina o art. 106, inciso II, alínea "c", do Código Tributário Nacional. (Processo 10840.002431/00-91, 4ª Câmara, julgamento em 20/10/2005). 5 - Vício formal inexistente no auto de infração, pois a descrição dos fatos e o enquadramento legal estão suficientemente claros quanto à autuação por falta de apresentação da Declaração sobre Operação Imobiliária - DOI pelo impetrante à Secretaria da Receita Federal no período de 1999 a 2002. Além disso, verifica-se que a multa aplicada seguiu os critérios objetivos para a fixação da sua alíquota, conforme prevê a legislação de regência (MPF 06.1.01.00-2003-00131-8, fls. 56/63). 6 - Remessa oficial e apelação da UNIÃO providas. Apelação de MAURICIO LEONARDO improvida. Sentença reformada.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • DEU provimento à remessa oficial e à apelação da UNIÃO
  • e NEGOU provimento à apelação de MAURICIO LEONARDO.