Requerimento administrativo de compensação com utilização de crédtios de terceiros relativos a IPI. Redação original do art. 74 da lei n° 9.430/96
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000002-08.2006.4.01.3811
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDTIOS DE TERCEIROS RELATIVOS A IPI. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 74 DA LEI N° 9.430/96. OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA: ENCAMINHAMENTO DE RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1 - Preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade indeferida. 2 - Mantida a sentença, considerando a redação original do art. 74 da Lei n° 9.430/96 e as alterações vigentes na data da interposição da manifestação de inconformidade. 3 - Sentença nos seguintes termos: "Faz ele jus a recurso administrativo ao Conselho de Contribuintes ante o que dispõe o art. 74, §§ 10 e 11 (Incluídos pela Lei n. 10.833/2003), da Lei n° 9.430/96: / Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (...) §10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003). §11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003). / Assim, não poderia a autoridade impetrada negar seguimento aos recursos voluntários interpostos pela Impetrante objetivando o exame administrativo do mérito da questão pelo Conselho de Contribuintes. Se a Impetrante faz ou não jus a compensação, é questão distinta cujo exame deverá ser feito por esse órgão ao examinar os mencionados recursos e que não influencia no deslinde deste feito onde se pretende apenas que os recursos administrativos interpostos sejam examinados pelo órgão competentes, qual seja, o Conselho de Contribuintes." 4 - Como o documento que comprova a compensação data de 02/03/2000, o §12 do art. 74 da Lei n° 9.430/96 não se aplica ao caso, pois ele só veio a ser incluído na Lei n° 9.430/96 pela Lei nº 11.051, que é de 2004. 5 - Remessa oficial e apelação improvidas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- NEGOU provimento à remessa oficial e à apelação.
