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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0000629-03.2000.4.01.3300

Inconstitucionalidade da lei 7.689/88 em ação declaratória. Cobrança de créditos tributários. Impossibilidade. Legislação superveniente

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
27/08/2013
Data de publicação
06/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0000629-03.2000.4.01.3300

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689/88 EM AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. NÃO MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1 - Trata de remessa oficial e apelação da FAZENDA NACIONAL em face de sentença concessiva da segurança (fls. 102/108) que ordenou que o impetrado se abstenha de lavrar autos de infração com base na Lei nº 7.689/88 contra a impetrante, EMPRESA EDITORA A TARDE S/A, conforme julgamento proferido em ação declaratória anterior. Aduz a apelante que a referida lei sofreu alterações por dispositivos legais posteriores ao julgamento acenado, não cabendo alegação de coisa julgada frente à modificação a estado de direito na relação jurídica, fls. 119/124. 2 - "1. "Declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre o contribuinte e o fisco, mediante declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.689?88, que instituiu a CSLL, afasta-se a possibilidade de sua cobrança com base nesse diploma legal, ainda não revogado ou modificado em sua essência." (STJ, 1ª Seção, recurso repetitivo n. 1.118.893, unanimidade, j.23/03/2011). 2. "Afirmada a inconstitucionalidade material da cobrança da CSLL, não tem aplicação o enunciado nº 239 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a ´Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores´" (AgRg no AgRg nos EREsp 885.763?GO, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Seção, DJ 24?2?10)." Precedente acolhido pelo STJ, 1ª Seção, no recurso repetitivo n. 1.118.893 (unanimidade, j.23/03/2011). 3. "Segundo um dos precedentes que deram origem à Súmula 239?STF, em matéria tributária, a parte não pode invocar a existência de coisa julgada no tocante a exercícios posteriores quando, por exemplo, a tutela jurisdicional obtida houver impedido a cobrança de tributo em relação a determinado período, já transcorrido, ou houver anulado débito fiscal. Se for declarada a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo, não há falar na restrição em tela (Embargos no Agravo de Petição 11.227, Rel. Min. CASTRO NUNES, Tribunal Pleno, DJ 10?2?45)." Precedente acolhido pelo STJ, 1ª Seção, no recurso repetitivo n. 1.118.893 (unanimidade, j.23/03/2011) 4. "As Leis 7.856?89 e 8.034?90, a LC 70?91 e as Leis 8.383?91 e 8.541?92 apenas modificaram a alíquota e a base de cálculo da contribuição instituída pela Lei 7.689?88, ou dispuseram sobre a forma de pagamento, alterações que não criaram nova relação jurídico-tributária. Por isso, está impedido o Fisco de cobrar a exação relativamente aos exercícios de 1991 e 1992 em respeito à coisa julgada material" (REsp 731.250?PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 30?4?07). Precedente acolhido pelo STJ, 1ª Seção, no recurso repetitivo n. 1.118.893 (unanimidade, j.23/03/2011) 5. Apelo da Empresa provido. 6. Apelo da União prejudicado." (AC 0007077-73.2002.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.423 de 20/07/2011). 3 - Remessa oficial e apelação improvidas.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação.