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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000656-47.2005.4.01.3902

Ação ordinária anulatória débito fiscal. Imposto territorial rural. Área de preservação permanente. Apresentação de ato declaratório ambiental do IBAMA

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
27/08/2013
Data de publicação
06/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000656-47.2005.4.01.3902

Ementa

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DÉBITO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APRESENTAÇÃO DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL DO IBAMA. DESNECESSIDADE. 1 - "1. Inicialmente, tenho por interposta a remessa oficial (art. 475, I, do CPC). 2. O art. 10, § 7º, da Lei 9.393/96, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67/01, não exige a apresentação do Ato Declaratório Ambiental para fins de exclusão do imposto territorial rural sobre as áreas de preservação permanente e de utilização limitada. 3. Manifestamente ilegal a exigência criada por intermédio dos atos normativos (IN-SRF 67/97 e seguintes), uma vez que não há que se falar na obrigatoriedade de apresentação do ADA em todos os casos de isenção de ITR, como condição para a configuração de áreas de reserva legal e/ou preservação permanente (letra 'a', do inciso I, do art. 10, da Lei 9.393/96), e conseqüente exclusão do ITR incidente sobre tais áreas, ainda mais, considerando que o contribuinte pode se valer de outros meios para tal comprovação, justificando o aproveitamento do benefício. 4. Nesse diapasão, é descabida a cobrança de imposto suplementar por glosa de área da reserva legal, mesmo se não tiver sido anteriormente averbada na matriculado imóvel e pela não apresentação do Ato Declaratório do IBAMA ou mesmo pela sua apresentação fora do prazo. 5. "(...)2. A MP 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, ao inserir § 7º ao art. 10, da lei 9.393/96, dispensando a apresentação, pelo contribuinte, de ato declaratório do IBAMA, com a finalidade de excluir da base de cálculo do ITR as áreas de preservação permanente e de reserva legal, é de cunho interpretativo, podendo, de acordo com o permissivo do art. 106, I, do CTN, aplicar-se a fatos pretéritos, pelo que indevido o lançamento complementar, ressalvada a possibilidade da Administração demonstrar a falta de veracidade da declaração do contribuinte. 3. Consectariamente, forçoso concluir que a MP 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, que dispôs sobre a exclusão do ITR incidente sobre as áreas de preservação permanente e de reserva legal, consoante § 7º, do art. 10, da Lei 9.393/96, veicula regra mais benéfica ao contribuinte, devendo retroagir, a teor disposto nos incisos do art. 106, do CTN, porquanto referido diploma autoriza a retrooperância da lex mitior. 4. (...)" (REsp 668.001/RN, STJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 13.02.2006 p. 674) 6. Precedentes do STJ e desta Corte. (AC 2004.35.00.020497-3 / GO, TRF 1ª Região, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal REYNALDO FONSECA, /05/2013 e-DJF1 P. 856) 2 - Remessa oficial e apelação improvidas.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • NEGOU provimento à remessa e à apelação da União.