Ação ordinária anulatória débito fiscal. Imposto territorial rural. Área de preservação permanente. Apresentação de ato declaratório ambiental do IBAMA
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000656-47.2005.4.01.3902
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DÉBITO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APRESENTAÇÃO DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL DO IBAMA. DESNECESSIDADE. 1 - "1. Inicialmente, tenho por interposta a remessa oficial (art. 475, I, do CPC). 2. O art. 10, § 7º, da Lei 9.393/96, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67/01, não exige a apresentação do Ato Declaratório Ambiental para fins de exclusão do imposto territorial rural sobre as áreas de preservação permanente e de utilização limitada. 3. Manifestamente ilegal a exigência criada por intermédio dos atos normativos (IN-SRF 67/97 e seguintes), uma vez que não há que se falar na obrigatoriedade de apresentação do ADA em todos os casos de isenção de ITR, como condição para a configuração de áreas de reserva legal e/ou preservação permanente (letra 'a', do inciso I, do art. 10, da Lei 9.393/96), e conseqüente exclusão do ITR incidente sobre tais áreas, ainda mais, considerando que o contribuinte pode se valer de outros meios para tal comprovação, justificando o aproveitamento do benefício. 4. Nesse diapasão, é descabida a cobrança de imposto suplementar por glosa de área da reserva legal, mesmo se não tiver sido anteriormente averbada na matriculado imóvel e pela não apresentação do Ato Declaratório do IBAMA ou mesmo pela sua apresentação fora do prazo. 5. "(...)2. A MP 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, ao inserir § 7º ao art. 10, da lei 9.393/96, dispensando a apresentação, pelo contribuinte, de ato declaratório do IBAMA, com a finalidade de excluir da base de cálculo do ITR as áreas de preservação permanente e de reserva legal, é de cunho interpretativo, podendo, de acordo com o permissivo do art. 106, I, do CTN, aplicar-se a fatos pretéritos, pelo que indevido o lançamento complementar, ressalvada a possibilidade da Administração demonstrar a falta de veracidade da declaração do contribuinte. 3. Consectariamente, forçoso concluir que a MP 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, que dispôs sobre a exclusão do ITR incidente sobre as áreas de preservação permanente e de reserva legal, consoante § 7º, do art. 10, da Lei 9.393/96, veicula regra mais benéfica ao contribuinte, devendo retroagir, a teor disposto nos incisos do art. 106, do CTN, porquanto referido diploma autoriza a retrooperância da lex mitior. 4. (...)" (REsp 668.001/RN, STJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 13.02.2006 p. 674) 6. Precedentes do STJ e desta Corte. (AC 2004.35.00.020497-3 / GO, TRF 1ª Região, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal REYNALDO FONSECA, /05/2013 e-DJF1 P. 856) 2 - Remessa oficial e apelação improvidas.
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- NEGOU provimento à remessa e à apelação da União.
