JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000979-32.2003.4.01.3802

Execução fiscal. Embargos do devedor. Decisão administrativa fundamentada. Comprovação de vínculo trabalhista. Competencia INSS

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
27/08/2013
Data de publicação
06/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000979-32.2003.4.01.3802

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETENCIA INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO SEBRAE E INCRA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA CDA A SER ILIDIDA SOMENTE POR PROVA ROBUSTA. CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE E INCRA. SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. DISPOSIÇÃO MAIS BENÉFICA. 1 - "1. Considerando que compete ao INSS/Fazenda Nacional o recolhimento da contribuição de terceiros, repassando parte dos recursos provenientes desta arrecadação para outras entidades como o INCRA, o SESC e o SEBRAE, e tendo em vista tal cobrança foi promovida pela Autarquia Previdenciária, tal como demonstra a CDA da execução em apenso, carecem o INCRA, o SESC e o SEBRAE de legitimidade para figurar no polo passivo dos presentes embargos à execução fiscal. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo nos embargos com ente que não figura no polo ativo da execução fiscal (...) (APELREEX 00257599020054047000 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO, TRF 4ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, RELATOR JOEL ILAN PACIORNIK, D.E. 08/08/2012) 2 - No exercício da atividade de fiscalização, incumbe à autarquia previdenciária averiguar a ocorrência de fato gerador da obrigação tributária, mediante a aferição dos elementos fáticos caracterizadores da relação de emprego, em conformidade com o artigo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventuais argumentos no sentido de que a fiscalização previdenciária não teria competência para descaracterizar a prestação de serviços na qualidade de autônomos, não procedem, porquanto os profissionais dela incumbidos analisaram a situação fática tão-somente para efeitos de fiscalização, arrecadação e lançamento de contribuição previdenciária, função, aliás, para a qual foram investidos. Dessa forma, não há qualquer óbice para o reconhecimento do vínculo pela entidade autárquica para efeito de recolhimento de contribuição previdenciária, em razão do previsto no artigo 33 da Lei nº 8.212/91. 3. Os fatos apurados pelos fiscais autárquicos constituem fato gerador de contribuição previdenciária e deram ensejo à constituição da Certidão de Dívida Ativa. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum e só poderá ser ilidida por prova robusta a ser feita pelo embargante, sendo seu o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 333, I, do CPC. Prova em contrário não foi feita. Oportunizada a especificação de provas, a embargante nada requereu, pelo que deve subsistir a presunção de certeza e legitimidade o título exeqüendo neste particular. 4 - "(...) 11. "A contribuição para o SEBRAE configura contribuição de intervenção no domínio econômico, dispensando-se que o contribuinte seja virtualmente beneficiado. A constitucionalidade da contribuição SEBRAE foi decidida por esta Corte, no julgamento do RE 396.266/SC, Rel. Min. Carlos Velloso." (STF, AI 604712 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-113 19-06-2009, LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 106-110.) 12. "CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. ENTIDADES NÃO INTEGRANTES. OBRIGATORIEDADE. [...] Autonomia da contribuição para o SEBRAE alcançando mesmo entidades que estão fora do seu âmbito de atuação, ainda que vinculadas a outro serviço social, dado o caráter de intervenção no domínio econômico de que goza. Precedentes." (STF, AI 713780 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010, DJe-116 25-06-2010, LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 108-111.) 14. "A Primeira Seção desta Corte, em 22.10.2008, apreciando o REsp 977.058/RS em razão do art. 543-C do CPC, introduzido pela Lei n. 11.672/08 - Lei dos Recursos Repetitivos-, à unanimidade, ratificou o entendimento já adotado por esta Corte no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA não foi extinta pela Lei nº 7.787/89, nem pela Lei nº 8.212/91. Isso porque a referida contribuição possui natureza de CIDE - contribuição de intervenção no domínio econômico - destinando-se ao custeio dos projetos de reforma agrária e suas atividades complementares, razão pela qual a legislação referente às contribuições para a Seguridade Social não alteraram a parcela destinada ao INCRA." (AGA 1178683, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 28/09/2010.) (...)" (AC 0007146-87.2001.4.01.3300/BA - Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - 7ª TURMA SUPLEMENTAR - e-DJF1 p.1119 de 16/03/2012.) 5 - Constitucionalidade da aplicação da SELIC na atualização do credito tributário (Leis 8.981/1995, artigo 84, e 9.065/1995, artigo 13). Precedentes desta Corte e do STJ. 6 - A multa moratória aplicada em valor superior a 20% (vinte por cento) do valor do débito deve ser revista, aplicando-se, em razão do disposto no art. 106, II do CTN, o art. 35 da Lei n. 8.212/91, já com a redação que lhe deu a Lei n. 11.941/09, a qual determina que a multa nesses casos deve ser aplicada nos termos do art. 61 da Lei n. 9.430/96, ou seja, no patamar máximo de 20%, disposição, portanto, mais benéfica. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 7 - Remessa oficial e apelações improvidas.

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