Execução fiscal. Embargos do devedor. Decisão administrativa fundamentada. Comprovação de vínculo trabalhista. Competencia INSS
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000979-32.2003.4.01.3802
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETENCIA INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO SEBRAE E INCRA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA CDA A SER ILIDIDA SOMENTE POR PROVA ROBUSTA. CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE E INCRA. SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. DISPOSIÇÃO MAIS BENÉFICA. 1 - "1. Considerando que compete ao INSS/Fazenda Nacional o recolhimento da contribuição de terceiros, repassando parte dos recursos provenientes desta arrecadação para outras entidades como o INCRA, o SESC e o SEBRAE, e tendo em vista tal cobrança foi promovida pela Autarquia Previdenciária, tal como demonstra a CDA da execução em apenso, carecem o INCRA, o SESC e o SEBRAE de legitimidade para figurar no polo passivo dos presentes embargos à execução fiscal. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo nos embargos com ente que não figura no polo ativo da execução fiscal (...) (APELREEX 00257599020054047000 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO, TRF 4ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, RELATOR JOEL ILAN PACIORNIK, D.E. 08/08/2012) 2 - No exercício da atividade de fiscalização, incumbe à autarquia previdenciária averiguar a ocorrência de fato gerador da obrigação tributária, mediante a aferição dos elementos fáticos caracterizadores da relação de emprego, em conformidade com o artigo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventuais argumentos no sentido de que a fiscalização previdenciária não teria competência para descaracterizar a prestação de serviços na qualidade de autônomos, não procedem, porquanto os profissionais dela incumbidos analisaram a situação fática tão-somente para efeitos de fiscalização, arrecadação e lançamento de contribuição previdenciária, função, aliás, para a qual foram investidos. Dessa forma, não há qualquer óbice para o reconhecimento do vínculo pela entidade autárquica para efeito de recolhimento de contribuição previdenciária, em razão do previsto no artigo 33 da Lei nº 8.212/91. 3. Os fatos apurados pelos fiscais autárquicos constituem fato gerador de contribuição previdenciária e deram ensejo à constituição da Certidão de Dívida Ativa. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum e só poderá ser ilidida por prova robusta a ser feita pelo embargante, sendo seu o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 333, I, do CPC. Prova em contrário não foi feita. Oportunizada a especificação de provas, a embargante nada requereu, pelo que deve subsistir a presunção de certeza e legitimidade o título exeqüendo neste particular. 4 - "(...) 11. "A contribuição para o SEBRAE configura contribuição de intervenção no domínio econômico, dispensando-se que o contribuinte seja virtualmente beneficiado. A constitucionalidade da contribuição SEBRAE foi decidida por esta Corte, no julgamento do RE 396.266/SC, Rel. Min. Carlos Velloso." (STF, AI 604712 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-113 19-06-2009, LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 106-110.) 12. "CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. ENTIDADES NÃO INTEGRANTES. OBRIGATORIEDADE. [...] Autonomia da contribuição para o SEBRAE alcançando mesmo entidades que estão fora do seu âmbito de atuação, ainda que vinculadas a outro serviço social, dado o caráter de intervenção no domínio econômico de que goza. Precedentes." (STF, AI 713780 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010, DJe-116 25-06-2010, LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 108-111.) 14. "A Primeira Seção desta Corte, em 22.10.2008, apreciando o REsp 977.058/RS em razão do art. 543-C do CPC, introduzido pela Lei n. 11.672/08 - Lei dos Recursos Repetitivos-, à unanimidade, ratificou o entendimento já adotado por esta Corte no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA não foi extinta pela Lei nº 7.787/89, nem pela Lei nº 8.212/91. Isso porque a referida contribuição possui natureza de CIDE - contribuição de intervenção no domínio econômico - destinando-se ao custeio dos projetos de reforma agrária e suas atividades complementares, razão pela qual a legislação referente às contribuições para a Seguridade Social não alteraram a parcela destinada ao INCRA." (AGA 1178683, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 28/09/2010.) (...)" (AC 0007146-87.2001.4.01.3300/BA - Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - 7ª TURMA SUPLEMENTAR - e-DJF1 p.1119 de 16/03/2012.) 5 - Constitucionalidade da aplicação da SELIC na atualização do credito tributário (Leis 8.981/1995, artigo 84, e 9.065/1995, artigo 13). Precedentes desta Corte e do STJ. 6 - A multa moratória aplicada em valor superior a 20% (vinte por cento) do valor do débito deve ser revista, aplicando-se, em razão do disposto no art. 106, II do CTN, o art. 35 da Lei n. 8.212/91, já com a redação que lhe deu a Lei n. 11.941/09, a qual determina que a multa nesses casos deve ser aplicada nos termos do art. 61 da Lei n. 9.430/96, ou seja, no patamar máximo de 20%, disposição, portanto, mais benéfica. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 7 - Remessa oficial e apelações improvidas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- NEGOU provimento à remessa e às apelações.
