Declaratória de inexigibilidade. Contribuição previdenciária. Comercialização de produtos rurais
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 23/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0006653-41.2010.4.01.3803
Ementa
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. ART. 25, I E II, DA LEI 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DECORRENTE DAS LEIS 8.540/1992 E 9.528/1997. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. LEI 10.256/2001. REPRISTINAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não se conhece do agravo retido não reiterado na resposta da apelação (art. 523, § 1º, do CPC). 2. A documentação juntada pela parte autora é apta a comprovar sua condição de empregadora rural pessoa física. Ilegitimidade ativa ad causam que se afasta. 3. Se a causa versa sobre questão exclusivamente de direito e está em condições de imediato julgamento, pode o tribunal julgar o mérito (art. 515, § 3º, CPC). 4. Incabível o efeito repristinatório pretendido pela Fazenda Nacional, por desbordar dos limites do pedido e da própria lide. 5. O art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/1991, foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 363.852), aos fundamentos de que a incidência da contribuição previdenciária sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura bitributação - ofensa ao princípio da isonomia -, bem como criação de nova fonte de custeio sem edição de lei complementar. 6. Uma vez que a inconstitucionalidade declarada pelo STF no RE 363.852 não está fundamentada somente em vício formal - necessidade de lei complementar para a criação de nova exação -, mas, também, em vícios materiais - ofensa ao princípio da isonomia e ocorrência da bitributação -, não há como se afirmar que com a Lei 10.256/2001 a razão de inconstitucionalidade deixou de existir, pois a contribuição ainda está viciada no seu aspecto material. 7. Agravo retido a que não se conhece. 8. Apelação a que se dá provimento para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e, no mérito, ante a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, conceder a segurança.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu do agravo retido e deu provimento à apelação
- para afastar a ilegitimidade ativa ad causam
- e
- no mérito
- com aplicação no art. 515
- § 3º
- do CPC
- concedeu a segurança.
