Prescrição. LC 118/2005. Contribuição previdenciária. Comercialização de produtos rurais
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 23/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013632-64.2010.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. ART. 25, I E II, DA LEI 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DECORRENTE DAS LEIS 8.540/1992 E 9.528/1997. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. LEI 10.256/2001. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. HONORÁRIOS. 1. Não se conhece do agravo retido não reiterado nas razões da apelação (art. 523, § 1º, do CPC). 2. Na análise do pedido, o magistrado não está obrigado a rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. O acolhimento do pedido autoral enseja a ausência de interesse recursal quanto ao mérito da causa. 3. A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 - após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566.621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011). 4. O art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/1991, foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 363.852), aos fundamentos de que a incidência da contribuição previdenciária sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura bitributação - ofensa ao princípio da isonomia -, bem como criação de nova fonte de custeio sem edição de lei complementar. 5. Uma vez que a inconstitucionalidade declarada pelo STF no RE 363.852 não está fundamentada somente em vício formal - necessidade de lei complementar para a criação de nova exação -, mas, também, em vícios materiais - ofensa ao princípio da isonomia e ocorrência da bitributação -, não há como se afirmar que com a Lei 10.256/2001 a razão de inconstitucionalidade deixou de existir, pois a contribuição ainda está viciada no seu aspecto material. 6. A adoção do prazo prescricional quinquenal e a consequente reforma da sentença impõem a aplicação da sucumbência recíproca (CPC, art. 21). Prejudicado o recurso da parte autora no ponto em que pretendia a majoração dos honorários advocatícios. 7. Agravo retido a que não se conhece. 8. Apelação da parte autora a que se conhece parcialmente e, à parte conhecida, a que se julga prejudicada. 9. Apelação da União e remessa oficial a que se dá parcial provimento, para limitar a restituição do indébito aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu do agravo retido
- conheceu parcialmente da apelação da parte autora e
- à parte conhecida
- julgá-la prejudicada
- e deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial.
