Declaratória de inexigibilidade. Contribuição previdenciária. Comercialização de produtos rurais
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 23/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015780-39.2010.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. ART. 25, I E II, DA LEI 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DECORRENTE DAS LEIS 8.540/1992 E 9.528/1997. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. LEI 10.256/2001. 1. Não se aplica o duplo grau de jurisdição aos casos em que a condenação ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a 60 salários mínimos (CPC, art. 475, § 2º). 2. Ante a expressa determinação sentencial de que a procedência do pedido não afasta a exigibilidade da contribuição patronal sobre a folha de salários, não deve ser conhecida a apelação da União na parte em que se requer a repristinação da redação original da Lei 8.212/1991 3. A alegação deduzida no agravo retido se confunde com o mérito da apelação. 4. A documentação juntada pela parte autora é apta a comprovar sua condição de empregadora rural pessoa física. 5. O art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/1991, foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 363.852), aos fundamentos de que a incidência da contribuição previdenciária sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura bitributação - ofensa ao princípio da isonomia -, bem como criação de nova fonte de custeio sem edição de lei complementar. 6. Uma vez que a inconstitucionalidade declarada pelo STF no RE 363.852 não está fundamentada somente em vício formal - necessidade de lei complementar para a criação de nova exação -, mas, também, em vícios materiais - ofensa ao princípio da isonomia e ocorrência da bitributação -, não há como se afirmar que com a Lei 10.256/2001 a razão de inconstitucionalidade deixou de existir, pois a contribuição ainda está viciada no seu aspecto material. 7. Remessa oficial a que não se conhece. 8. Apelação a que se conhece parcialmente e, nessa parte, a que se nega provimento. 9. Agravo retido a que se julga prejudicado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu da remessa oficial
- conheceu em parte da apelação e
- à parte conhecida
- negou-lhe provimento
- e julgou prejudicado o agravo retido.
