JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0015780-39.2010.4.01.3500

Declaratória de inexigibilidade. Contribuição previdenciária. Comercialização de produtos rurais

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
23/08/2013
Data de publicação
06/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0015780-39.2010.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. ART. 25, I E II, DA LEI 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DECORRENTE DAS LEIS 8.540/1992 E 9.528/1997. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. LEI 10.256/2001. 1. Não se aplica o duplo grau de jurisdição aos casos em que a condenação ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a 60 salários mínimos (CPC, art. 475, § 2º). 2. Ante a expressa determinação sentencial de que a procedência do pedido não afasta a exigibilidade da contribuição patronal sobre a folha de salários, não deve ser conhecida a apelação da União na parte em que se requer a repristinação da redação original da Lei 8.212/1991 3. A alegação deduzida no agravo retido se confunde com o mérito da apelação. 4. A documentação juntada pela parte autora é apta a comprovar sua condição de empregadora rural pessoa física. 5. O art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/1991, foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 363.852), aos fundamentos de que a incidência da contribuição previdenciária sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura bitributação - ofensa ao princípio da isonomia -, bem como criação de nova fonte de custeio sem edição de lei complementar. 6. Uma vez que a inconstitucionalidade declarada pelo STF no RE 363.852 não está fundamentada somente em vício formal - necessidade de lei complementar para a criação de nova exação -, mas, também, em vícios materiais - ofensa ao princípio da isonomia e ocorrência da bitributação -, não há como se afirmar que com a Lei 10.256/2001 a razão de inconstitucionalidade deixou de existir, pois a contribuição ainda está viciada no seu aspecto material. 7. Remessa oficial a que não se conhece. 8. Apelação a que se conhece parcialmente e, nessa parte, a que se nega provimento. 9. Agravo retido a que se julga prejudicado.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • não conheceu da remessa oficial
  • conheceu em parte da apelação e
  • à parte conhecida
  • negou-lhe provimento
  • e julgou prejudicado o agravo retido.