JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0057765-26.2012.4.01.3400

Imposto sobre produtos industrializados - IPI. Mercadorias importadas. Imposto pago no desembaraço aduaneiro

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
20/08/2013
Data de publicação
06/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0057765-26.2012.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. MERCADORIAS IMPORTADAS. IMPOSTO PAGO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. NOVA INCIDÊNCIA QUANDO DA VENDA DAS MERCADORIAS NO MERCADO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Havendo incidência do imposto sobre produtos industrializados sobre determinados produtos importados quando do desembaraço aduaneiro, inviável nova cobrança do tributo no momento da venda a varejistas e a consumidores finais desses mesmos produtos no mercado interno, sob pena de bitributação. 2. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, efetuado o pagamento do IPI pela empresa importadora no desembaraço aduaneiro, é ilegal nova cobrança do imposto na saída do produto do estabelecimento importador quando de sua comercialização. Precedentes. (Numeração Única: AC 0000104-60.2010.4.01.3400 / DF; APELAÇÃO CIVEL. Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA. Órgão: OITAVA TURMA. Publicação: 08/03/2013 e-DJF1 P. 890. Data Decisão: 25/01/2013. No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça: REsp 841269 / BA. RECURSO ESPECIAL 2006/0086086-7. Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 28/11/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 14/12/2006 p. 298). 3. Apelação provida.

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