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TRF1TributárioAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0052089-88.2007.4.01.0000

Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Decadência e prescrição em matéria tributária. Artigos 173 e 174 do CTN

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
27/08/2013
Data de publicação
06/09/2013
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0052089-88.2007.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 173 E 174 DO CTN. 1. Tratando-se de matéria tributária, tem o Fisco o prazo decadencial de cinco anos, contado na forma do art. 173 do CTN, para constituir o crédito tributário, pelo lançamento, correndo, após, o qüinqüênio prescricional da ação de cobrança, contado da data da constituição do crédito (CTN, art. 174). 2. Impossibilidade de exame da alegação de inocorrência de prescrição devido à inexistência nos autos da informação da data da respectiva constituição definitiva do crédito tributário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental.