JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0035095-48.2008.4.01.0000

Medida cautelar fiscal. Indisponibilidade dos bens dos agravantes (empresa e sócio-gerente) para garantia de futura execução fiscal. Possibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
20/08/2013
Data de publicação
06/09/2013
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0035095-48.2008.4.01.0000

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS AGRAVANTES (EMPRESA E SÓCIO-GERENTE) PARA GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. 1. A medida Cautelar Fiscal é prevista pela Lei 8.397/92, que visa, em última análise, dar maior segurança à Fazenda Pública para recebimento de seus créditos, tributários ou não, cuja concessão passa, obrigatoriamente, pelo exame dos pressupostos dos seus artigos 2º e 3º. 2. A existência de fortes indícios de fraude autoriza o deferimento de liminar em Medida Cautelar Fiscal para decretação da indisponibilidade dos bens das empresas e dos sócios do grupo em questão, assegurando-se à agravada o recebimento dos seus créditos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental.