Medida cautelar fiscal. Indisponibilidade dos bens dos agravantes (empresa e sócio-gerente) para garantia de futura execução fiscal. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0035095-48.2008.4.01.0000
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS AGRAVANTES (EMPRESA E SÓCIO-GERENTE) PARA GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. 1. A medida Cautelar Fiscal é prevista pela Lei 8.397/92, que visa, em última análise, dar maior segurança à Fazenda Pública para recebimento de seus créditos, tributários ou não, cuja concessão passa, obrigatoriamente, pelo exame dos pressupostos dos seus artigos 2º e 3º. 2. A existência de fortes indícios de fraude autoriza o deferimento de liminar em Medida Cautelar Fiscal para decretação da indisponibilidade dos bens das empresas e dos sócios do grupo em questão, assegurando-se à agravada o recebimento dos seus créditos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
