Execução fiscal - Garantia do juízo por meio de carta de fiança bancária - Validade. Art. 15, inciso I, da lei 6.830/80
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0016606-26.2009.4.01.0000
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA - VALIDADE. ART. 15, INCISO I, DA LEI 6.830/80. 1. "A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora". Ademais, "é título executivo extrajudicial, líquido e exigível nos limites da quantia garantida, a carta de fiança bancária (...)" (REsp nº 5.825/PA, STJ, T4, un., Rel. ATHOS CARNEIRO, DJ 30/9/1991). 2. Nos termos do art. 15, inciso I, da Lei 6.830/80, quando se tratar de substituição da penhora por dinheiro ou fiança bancária, cabe ao juiz somente a deferir, independentemente da anuência do exeqüente (REsp nº 534.710/SC, STJ, T1, un., Rel. FRANCISCO FALCÃO, DJ 22/03/2004). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
