JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0016606-26.2009.4.01.0000

Execução fiscal - Garantia do juízo por meio de carta de fiança bancária - Validade. Art. 15, inciso I, da lei 6.830/80

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
27/08/2013
Data de publicação
06/09/2013
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0016606-26.2009.4.01.0000

Ementa

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA - VALIDADE. ART. 15, INCISO I, DA LEI 6.830/80. 1. "A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora". Ademais, "é título executivo extrajudicial, líquido e exigível nos limites da quantia garantida, a carta de fiança bancária (...)" (REsp nº 5.825/PA, STJ, T4, un., Rel. ATHOS CARNEIRO, DJ 30/9/1991). 2. Nos termos do art. 15, inciso I, da Lei 6.830/80, quando se tratar de substituição da penhora por dinheiro ou fiança bancária, cabe ao juiz somente a deferir, independentemente da anuência do exeqüente (REsp nº 534.710/SC, STJ, T1, un., Rel. FRANCISCO FALCÃO, DJ 22/03/2004). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental.