JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0009175-79.2012.4.01.3800

Contribuição previdenciária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
20/08/2013
Data de publicação
06/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0009175-79.2012.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, ADICIONAL DE FÉRIAS, SALÁRIO MATERNIDADE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO TRANSPORTE E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - INCIDÊNCIA - REPETIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS - LEGITIMIDADE - CONTRIBUIÇÕES DA MESMA NATUREZA - LIMITES PERCENTUAIS - LEI N. 11.941/2009 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 170-A - APLICABILIDADE - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA-SELIC - INCOMPATIBILIDADE PRESCRIÇÃO - INDÉBITO TRIBUTÁRIO - LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 - PRAZO - TERMO INICIAL - AJUIZAMENTO, CONSOANTE JULGAMENTO PROFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 566.621/RS, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APLICABILIDADE - ACRÉSCIMOS LEGAIS - TAXA SELIC. (RECURSO ESPECIAL N. 1.111.175/SP, JULGADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). a) Recurso - Apelação em Mandado de Segurança. b) Decisão de origem - Denegação da ordem. 1 - Lídima a incidência da Lei Complementar n. 118/2005 nas ações AFORADAS a partir de 09/6/2005, sendo inconstitucional, apenas, sua aplicação às AJUIZADAS antes dessa data (RE n. 566.621/RS - STF - Relatora Min. ELLEN GRACIE - Tribunal Pleno - Julgado em 04/8/2011 NOS TERMOS DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPERCUSSÃO GERAL - DJe 11/10/2011.) 2 - Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o abono constitucional de terço de férias por não se incorporar aos proventos de aposentadoria e sobre a retribuição paga a empregado doente nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do trabalho pela sua natureza previdenciária. 3 - O auxílio-transporte, por não integrar o salário de contribuição, não está sujeito à contribuição previdenciária (AC 0025535-62.2011.4.01.3400/ DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1346 de 19/10/2012; AMS 0044575-28.2010.4.01.3800/ MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.711 de 30/09/2011). 4 - "O valor concedido pelo empregador a título de vale - alimentação não se sujeita à contribuição previdenciária, mesmo nas hipóteses em que o referido benefício é pago em dinheiro" (STJ, REsp 1185685/SP, T1, Rel. para acórdão Min. LUIZ FUX, DJe 10.05.2011) 5 - Legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e férias porque, tendo natureza salarial, integram sua base de cálculo, excetuando-se, apenas, as férias indenizadas nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. 6 - Incabível a exigência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado em razão da sua natureza compensatória, mesmo após o advento do Decreto n. 6.727/2009, tendo em vista que não caberia ao Poder Executivo, mediante mero ato normativo secundário, incluir no salário de contribuição verba sem previsão legal. 7 - A compensação é regida pela lei vigente à época do ajuizamento da vindicação, não a vigente no momento do procedimento administrativo para o encontro de débitos e créditos, cabendo ao Poder Judiciário, ao analisar o pleito, apenas declarar se os créditos são compensáveis. (REsp n. 1.137.738/SP - Relator Ministro Luiz Fux - 1ª Seção - UNÂNIME - DJe 1º/02/2010.) 8 - A compensação sujeitar-se-á ao trânsito em julgado do acórdão, nos termos do art. 170-A, do Código Tributário Nacional, ressalvando-se à autoridade fazendária a aferição da regularidade do procedimento. 9 - Legítima, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei n. 11.457/2007, a compensação de valores pagos a título de contribuições previdenciárias sobre auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado, auxílio transporte, auxílio alimentação e adicional de férias com outras contribuições da seguridade social. 10 - A partir do advento da Lei n. 11.941/2009 de 27/5/2009, que revogou o art. 89, § 3º, da Lei n. 8.212/91, deferida a compensação, não há, em relação ao valor a ser pago, aplicação de limite máximo. 11 - A aplicação ao débito da Taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC exclui a incidência de juros de mora por ser formada destes e de correção monetária. 12 - Apelação provida em parte. 13 - Sentença reformada parcialmente.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento ao recurso de Apelação.