Remissão. Pronunciamento de ofício pelo magistrado. Extinção da execução. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004638-49.2007.4.01.3304
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMISSÃO. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL SOBRE A TOTALIDADE DOS DÉBITOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 543-C DO CPC). SENTENÇA ANULADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.208.935/AM, sob o regime do recurso representativo da controvérsia (Art. 543-C do CPC), firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma execução fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício. 2. Na hipótese dos autos, o valor total do débito consolidado da executada é muito superior àquele previsto no art. 14 da Lei 11.941/2009. 3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
