Embargos à execução. Repetição de indébito. Compensação
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
- Número
- TRF1-0004252-68.2002.4.01.3700
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TAL COMO FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, OU SEJA, 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PELO FISCO. 1. Em se tratando de repetição de indébito na modalidade compensação, onde a regularidade do procedimento depende da aferição da autoridade fazendária, esta Corte tem entendido que o cálculo dos honorários advocatícios fixados sobre o valor a ser compensado não pode ser efetuado por simples cálculo aritmético, pois o montante sobre o qual incidirão os honorários advocatícios exige prévia apuração e fiscalização pelo Fisco. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
