Embargos à execução fiscal. Cobrança das parcelas recebidas a título de aposentadoria rural indevidamente suspensa. Restabelecimento do benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/07/2013
- Data de publicação
- 31/07/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018461-93.2006.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE APOSENTADORIA RURAL INDEVIDAMENTE SUSPENSA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. 1. Não há que se falar em prazo prescricional, na medida em que, nestes embargos de devedor, a parte não busca obter qualquer prestação do INSS, mas, tão-somente, a extinção da execução, com a consequente desconstituição da penhora. 2. O pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria rural não foi formulado por meio de reconvenção, mas no bojo de ação ordinária, que foi julgada em conjunto com estes embargos de devedor. 3. Tendo sido constatado, mediante análise de prova documental e testemunhal, que a Apelada cumpriu, há muito, os requisitos para a aposentação e que a suspensão do benefício do INSS foi equivocada, agiu com acerto o Juízo a quo ao julgar extinta a execução fiscal, eis que a Embargante fazia jus ao recebimento dos valores referentes à aposentadoria rural. 4. Convém ressaltar, ademais, que a Apelada percebeu o pagamento do benefício durante o período de concessão até a sua suspensão imbuída na mais pura boa-fé e, por essa razão, não caberia a devolução de qualquer quantia à Administração. 5. O colendo STJ já consolidou o entendimento de que é incabível a devolução de valores previdenciários percebidos de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração, além do caráter alimentar da verba (AgRg no REsp 1026231/RS). 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
