JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0021940-39.1999.4.01.3800

Embargos do devedor. Execução de sentença. Finsocial. Idoneidade dos documentos autenticados. Correção monetária. Manual de cálculo da justiça federal

Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
16/07/2013
Data de publicação
31/07/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0021940-39.1999.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FINSOCIAL. IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS AUTENTICADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO NÃO DEMONSTRADA. 1. Os atos praticados por servidor, quando no exercício de suas funções públicas, são eivados da presunção de legalidade, veracidade e fé pública, razão pela qual não há como se atribuir imprestabilidade à cópia autenticada da documentação que guarnece o processo principal. 2. A sentença transitada em julgado, nos autos do processo de conhecimento, determinou a restituição das importâncias pagas a título de contribuição ao FINSOCIAL, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do seu trânsito em julgado, e correção monetária, nos termos da Súmula 46 do TFR, deixando de especificar os critérios de atualização aplicáveis à espécie. Assim, devem incidir os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, quais sejam: ORTN (10/1964 a 02/1986), OTN (03/1986 a 01/1989), IPC (02/1989), BTN (03/1989 a 03/1990), IPC (03/1990 a 02/1991), INPC (03 a 12/1991), UFIR (01/1992 a 12/1995) e SELIC (a partir de 01/1996). Precedentes desta Corte. 3. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento acerca da inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária, eis que não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda (ADin n.º 493/DF). 4. A Apelante não logrou comprovar a alegação de existência de erro na confecção dos cálculos dos juros de mora e da aplicação de 0,5% (meio por cento) sobre a base de cálculo. Instada a especificar as provas que pretendia produzir, a Fazenda Nacional manifestou-se, por cota, limitando-se a requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC, deixando de pleitear a realização de perícia técnica ou a conferência das contas pelo Setor de Cálculos da Justiça Federal. 5. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.