Prescrição. Repetição de indébito. Lucro real arbitrado. Prejuízo. Pagamento indevido de tributo. Perícia judicial. Comprovação. Correção monetária
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/07/2013
- Data de publicação
- 31/07/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022626-72.2005.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LUCRO REAL ARBITRADO. PREJUÍZO. PAGAMENTO INDEVIDO DE TRIBUTO. PERÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tendo sido ajuizada a presente demanda em dezembro de 1995, não se evidencia a ocorrência de prescrição quinquenal quanto aos valores discutidos nos presente autos, uma vez que o feito versa sobre o pagamento indevido de tributos a partir do ano-base de 1992. 2. No curso da instrução processual fora realizada perícia judicial, tendo a expert do juízo concluído que no ano-base de 1992, a Apelada recolheu indevidamente Imposto sobre o Lucro Líquido, por estimativa, em valor maior ao que foi apurado no ajuste final do exercício. 3. Além disso, em resposta aos esclarecimentos requeridos pela Apelante, concluiu o perito que o registro contábil da empresa se encontrava regular, não havendo, portanto, qualquer vício nas conclusões apontadas no laudo pericial. 4. Nas repetições de indébito, a atualização dos valores devidos (correção monetária + juros de mora), deve obedecer ao Manual de Cálculos desta Justiça Federal. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
