JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022626-72.2005.4.01.0000

Prescrição. Repetição de indébito. Lucro real arbitrado. Prejuízo. Pagamento indevido de tributo. Perícia judicial. Comprovação. Correção monetária

Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
16/07/2013
Data de publicação
31/07/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022626-72.2005.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LUCRO REAL ARBITRADO. PREJUÍZO. PAGAMENTO INDEVIDO DE TRIBUTO. PERÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tendo sido ajuizada a presente demanda em dezembro de 1995, não se evidencia a ocorrência de prescrição quinquenal quanto aos valores discutidos nos presente autos, uma vez que o feito versa sobre o pagamento indevido de tributos a partir do ano-base de 1992. 2. No curso da instrução processual fora realizada perícia judicial, tendo a expert do juízo concluído que no ano-base de 1992, a Apelada recolheu indevidamente Imposto sobre o Lucro Líquido, por estimativa, em valor maior ao que foi apurado no ajuste final do exercício. 3. Além disso, em resposta aos esclarecimentos requeridos pela Apelante, concluiu o perito que o registro contábil da empresa se encontrava regular, não havendo, portanto, qualquer vício nas conclusões apontadas no laudo pericial. 4. Nas repetições de indébito, a atualização dos valores devidos (correção monetária + juros de mora), deve obedecer ao Manual de Cálculos desta Justiça Federal. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.